TJDFT - 0705512-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 19:33
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705512-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALBERTO LEONCIO DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n.° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que foi dado à causa o valor de R$ 285.853,00 (ID. 188466381).
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso I).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 22:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705512-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALBERTO LEONCIO DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se houve a distribuição equivocada, tendo em vista o endereçamento para alguma das Varas Cíveis desta Circunscrição; 2) informar o valor atualizado do débito de cada contrato, separadamente; 3) incluir o valor dos débitos a serem declarados inexistentes nos pedidos; 4) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente aos débitos indicados; 5) se manifestar sobre eventual incompetência deste Juízo, tendo em vista que o documento de ID. 187571800 indica que o valor da dívida é de R$ 277.853,05, portanto, superior ao limite de quarenta vezes o salário mínimo, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei 9.099/95; e 6) anexar aos autos algum comprovante de residência registrado em seu nome.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/03/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 22:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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