TJDFT - 0701254-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
07/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:43
Nomeado perito
-
03/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:26
Outras decisões
-
10/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701254-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IDALINA FELIPINI ZORZIN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, digam as partes acerca da proposta de honorários (213805811).
Prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 16:30:47.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701254-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA FELIPINI ZORZIN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IDALINA FELIPINI ZORZIN contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja reconhecida a doença que lhe acomete como cardiopatia grave e determinar o fim do desconto de IRPF, bem como a condenação do réu a restituir o imposto indevidamente descontado a partir do momento do diagnóstico da doença em 10.9.2021.
DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 196317951.
Alude a entendimento do TJDFT, segundo o qual é atribuição da junta médica oficial atestar as condições do servidor para fins de aposentadoria, não sendo, laudos médicos particulares, suficiente para comprovar a incapacidade laborativa, devendo prevalecer a conclusão da perícia médica administrativa.
Colaciona jurisprudência.
Argumenta que, não há como o Poder Judiciário afastar a conclusão da Junta Médica Oficial, sob pena de ofensa, não apensa ao princípio da legalidade e às normas de controle judicial dos atos administrativos, que gozam de presunção de legitimidade, mas também ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Transcreve trechos da legislação vigente.
Aponta ser imprescindível a plena demonstração de que os sintomas da doença sejam contemporâneos, tanto que a norma vigente exige a renovação do laudo pericial para que o benefício fiscal somente seja usufruído por quem, de fato, preencha as condições impostas para o respectivo enquadramento.
Destaca que a norma que dispõe sobre isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, conforme disposição expressa do art. 111 do CTN.
Afirma que, conforme entendimento jurisprudencial hodierno, o termo inicial para repetição do indébito é a data do protocolo do procedimento administrativo para os devidos fins de concessão da isenção.
Pondera a necessidade de ser observar o necessário prazo quinquenal da prescrição, caso seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda.
Requer a improcedência do pedido.
Na hipótese de acolhimento, o valor a ser restituído deverá ser atualizado pela SELIC.
Réplica ofertada em ID 198236636, ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o réu, igualmente, requereu a produção de prova técnica. É o relatório.
Decido.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido se a doença que acomete a autora se enquadra como cardiopatia grave para obtenção do benefício consistente na isenção de imposto de renda.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, mostra-se pertinente, em tese, a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
CANTIDIO LIMA VIEIRA, médico com especialidade em cardiologia, cadastrado junto ao TJDFT ([PA SEI 0003973/2017), telefones: 999728438 / 3344-9658, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes, vez que a prova foi determinada de ofício (art. 95 do CPC, última parte), ressaltando que, em face da gratuidade de justiça deferida, a parcela que caberia à parte autora será paga na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024 e com relação a quota parte do réu, será adiantada, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, que ocorrerá após a homologação dos honorários e depósito da cota parte daquele que não é beneficiário da justiça gratuita.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:08:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701254-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA FELIPINI ZORZIN REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir. .
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:17:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IDALINA FELIPINI ZORZIN em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701254-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA FELIPINI ZORZIN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão proferida no AGI 0708759-03.2024.8.07.0000.
II – IDALINA FELIPINI ZORZIN pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF.
Segundo o exposto na inicial, a autora é pensionista e requereu administrativamente a isenção de imposto de renda.
Afirma ser portadora de cardiopatia grave.
A perícia médica oficial, contudo, apontou que a requerente não é portadora de doença especificada em lei.
Alega se tratar de doença grave e, por isso, tem direito à isenção.
Acrescenta que deve receber restituição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995.
No caso, a autora buscou administrativamente o reconhecimento da isenção tributária, mas o pedido foi negado por se entender que não apresenta doença constante do rol legal.
Não obstante a possibilidade de se revisar a conclusão do laudo médico oficial em ação judicial, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados.
No caso, os relatórios médicos emitidos por médicos que acompanham o tratamento da requerente, por si só, não são suficientes para ensejar o deferimento do benefício tributário, sendo necessária análise aprofundada dos elementos probatórios, inclusive com análise comparativa dos relatórios em face dos motivos expostos na avaliação oficial.
Nesse sentido, o deferimento da tutela se mostra precipitado, mostrando-se necessária a reunião de melhores elementos de prova para avaliação do quadro de saúde da requerente.
IV – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 08:34:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701254-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALINA FELIPINI ZORZIN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o contracheque anexado mostra que a parte requerente aufere rendimentos mensais que superam a faixa de DOZE salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:55:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:57
Gratuidade da justiça não concedida a IDALINA FELIPINI ZORZIN - CPF: *12.***.*26-80 (AUTOR).
-
27/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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