TJDFT - 0705770-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO NOVO MUNDO LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FRANCO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705770-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO REQUERIDO: CENTRO AUTOMOTIVO NOVO MUNDO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 231430321) são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
02/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:27
Outras decisões
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705770-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO REQUERIDO: CENTRO AUTOMOTIVO NOVO MUNDO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram redistribuídos por equeívoco.
Encaminhe-se o feito ao Juízo suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), conforme determinado pela decisão de ID 202810849.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 23:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:45
Outras decisões
-
03/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
03/09/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ICARO GREGORIO DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FRANCO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2CCIVEL – Secretaria da Segunda Câmara Cível Praça Municipal, Palácio de Justiça, Lote 1, bloco A, 4º andar, ala A, sala 406 CEP 70094-900 , fone: 61 3103 7249, Brasília/DF - e-mail: [email protected] Ofício 915 - 2ª Câmara Cível Brasília/DF, 3 de julho de 2024 À Suas Excelências os(as) Senhores(as) Juiz(a) de Direito da PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA Juiz(a) de Direito da DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA Assunto: Comunica Decisão de Julgamento CONFLITO DE COMPETÊNCIA PJe número: 0718860-02.2024.8.07.0000 RELATOR: DES.
ARQUIBALDO CARNEIRO SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA SUSCITADO: JUÍZO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA ORIGEM: 0705770-21.2024.8.07.0001 DECISÃO: "Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime." MM(a).
Juiz(a), Cumprindo determinação regimental (art. 133, III), informo a Vossa Excelência que o referido processo foi levado a julgamento, tendo sido proferida a decisão em epígrafe.
Respeitosamente, Documento assinado digitalmente -
03/07/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FRANCO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
19/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2024 22:20
Suscitado Conflito de Competência
-
21/03/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 22:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:20
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/02/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705770-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO, THAISE SANTOS FRANCO REQUERIDO: CENTRO AUTOMOTIVO NOVO MUNDO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO e THAISE SANTOS FRANCO em desfavor de CENTRO AUTOMOTIVO NOVO MUNDO LTDA., representado por ANA CLÁUDIA MARÇAL DE LIMA, partes qualificadas.
Do contido na petição inicial destaco fragmento da argumentação: “Conta-se que os Requerentes são filhos legítimos de Sinésio e que empresa requerida tem como sócia ANA CLÁUDIA MARÇAL DE LIMA que vivia em união estável como o Sr.
Sinésio Pereira Franco, que veio a falecer em 18.04.2022.
Em razão disso, foi aberto o inventário nº 0709514-83.2022.8.07.0004, em 09.08.2022, no qual a requerida foi nomeada inventariante, conforme demonstra termo anexo.
Assim sendo, diante do falecimento do Sr.
Sinésio, parte das quotas da Requerente integra o processo de inventário.
Nos termos do contrato social da empresa requerida, ao término de cada exercício social, o administrador deverá prestar contas justificadas de sua administração ...” (id.
Num. 187024253 - Pág. 2).
DECIDO.
Acompanha a petição inicial a cópia de decisão, proferida nos autos do processo de inventário (PJE 0709514-83.83.2022.8.07.2004), com tramitação perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, id.
Num. 187008719, pág. 2, que indica a requerida ANA CLÁUDIA MARÇAL DE LIMA como inventariante.
O artigo 553, caput, do Código de Processo Civil, normatiza regra de competência funcional, de natureza absoluta, para as hipóteses especificas de prestação de contas, no caso, ou seja, as que devem ser prestadas por inventariante: “Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.” Destaque acrescido.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, inclusive em sede de CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, a respeito, entre Varas Cíveis e de Família, Órfãos e Sucessões, acerca da temática em voga: Confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INVENTÁRIO.
PREVENÇÃO.
A competência para apreciação de ação de exigir contas relativa ao inventário é de natureza funcional e estabelecida, portanto, de forma absoluta e improrrogável.
Nesse sentido, as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado, conforme a inteligência do artigo 553, do Código de Processo Civil.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1398546, 07381102620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INVENTARIANTE - COMPETÊNCIA ESPECIAL ESTABELECIDA NO ART 553 DO CPC - JUÍZO DO INVENTÁRIO - CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Dispõe o art. 553 do CPC de 2015 sobre a competência especial para a ação de exigir contas de administradores judiciais, inclusive inventariante. 2.
Compete ao juízo do inventário processar e julgar a ação de exigir contas do inventariante, ainda que findo o inventário. (TJ-MG - CC: 10000211236682000 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022)” “Conflito de Negativo de Competência – Ação de exigir contas – Demanda distribuída perante o Juízo suscitado e redistribuída ao suscitante por alegada conexão com processo de inventário -Possibilidade – A demanda que visa exigir contas atinentes aos bens deixados pela falecida e, portanto, constantes da ação de inventário é acessória a esse feito, nos termos do art. 61, do CPC - Conflito procedente – Competente o Juízo Suscitante. (TJ-SP - CC: 00298206920208260000 SP 0029820-69.2020.8.26.0000, Relator: Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 17/09/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/09/2020)” Sob tal ótica, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, por tal razão, DETERMINO a remessa dos autos ao ilustre juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF, competente, funcionalmente, para tal mister.
Redistribua-se independente da preclusão.
Intime-se a parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:09
Outras decisões
-
21/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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