TJDFT - 0706648-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES COELHO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES COELHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:34
Outras decisões
-
06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
02/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES COELHO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:54
Outras decisões
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706648-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BORGES COELHO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve se processar sob o rito do art. 133 do CPC.
Emende-se o pedido para: 1) Qualificar os sócios, apresentando os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência; 2) Apresentar cópia do contrato social que comprove a qualidade de sócio das pessoas indicadas; Venha emenda SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:01
Outras decisões
-
16/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706648-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BORGES COELHO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação da petição retro (ID 209341287), verifiquei em consulta ao sistema SISBAJUD notícia de que a pessoa jurídica executada encontra-se em recuperação judicial.
Assim, INTIMO a parte executada para que traga informações a respeito, se pende procedimento de recuperação judicial hábil a suspender o presente feito em cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Franqueio igual oportunidade à parte autora para que colacione as informações de que dispuser.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:09
Outras decisões
-
30/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:05
Outras decisões
-
06/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706648-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BORGES COELHO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
A parte autora deflagrou a presente fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 130052717, em que indicara ser credora do valor de R$ 28.211,20, composto por valor principal e honorarários de 15%.
Transcurso o prazo para pagamento voluntário da obrigação (ID 186548228), iniciaram-se os atos tendentes a constrição e expropriação de bens da executada.
Despertado pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado (ID 188386423), o Juízo promovera consulta ao sistema INFOSEG, obtendo a informação de que a pessoa jurídica que figurava no polo passivo encontrava-se com situação cadastral "baixada", em razão de "EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA".
Considerando a extinção da empresa constituída sob a forma de filial, houve a determinação de citação da pessoa jurídica indicada na petição de ID 192383209, p.2, qual seja, "NOVO MUNDO S.A", inscrita sob CNPJ nº: 01.***.***/0001-28, para tomar ciência do feito e se pronunciar sobre a habilitação.
Ao habilitar-se, a então executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que o patrono da exequente já havia ajuizado ação autônoma de execução (0744799-15.2023.8.07.0001) objetivando o recebimento de honorários.
Acrescentou que houve o adimplemento da obrigação, e o feito fora extinto.
Com isso, arguiu excesso de execução.
A parte exequente não se opõs ao decote da importância de R$ 4.716,26, referente aos honorários alegadamente pagos (ID 193144278).
Regularizada a representaçao processual da executada (ID 194037059), determinou-se nova intimação desta para pagamento voluntário da obrigação, ao que reiterou a impugnação outrora apresentada, e sustentou que a correção monetária e juros de mora aplicados estariam incorretos (ID 195191431).
Com isso, os autos foram encaminhados à Contadoria para auxiliar com esclarecimentos a respeito dos cálculos apresentados pelas partes. É o relatório.
D E C I D O.
Cinge-se a controvérsia acerca da elaboração dos cálculos do débito referente à inclusão de honorários sucumbenciais no percentual de 15%.
Trata-se de fato incontroverso entre as partes, na medida em que a parte exequente reconheceu o equívoco ao incluir parcela relativa a honorários sucumbenciais de 15% na planliha de cálculo de ID 179162660, que instruíra a deflagração desta fase de cumprimento.
Afinal, o patrono da parte exequente já havia ajuizado ação autônoma de cumprimento de sentença, que tramitou sob n.º 0744799-15.2023.8.07.0001 neste Juízo, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais (anexos à peça de ID 193131829), e que foram devidamente adimplidos pela executada, com sentença de extinção pelo pagamento transitada em julgado.
De seu turno, não há incorreção no que diz respeito à correção monetária aplicada pelo exequente quanto à obrigação principal.
A planilha de cálculo (ID 179162660) indicou corretamente a data do valor devido como 23/11/2021.
No entanto, equivocou-se o exequente ao utilizar a ferramenta do TJDFT no momento em que selecionara "Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)".
Nessa opção, atribui-se ao juros de mora o termo inicial semelhante ao da obrigação principal.
Todavia, conforme determinado em sentença, o juros de mora deveria fluir a partir da citação, qual seja: 24/03/2022 (ID 119561965), razão pela qual houve excesso de execução nesta parte.
Quanto à correção dos danos morais, por fim, não há necessidade de reparos.
Com estas considerações, ACOLHO a impugnação (ID 195191431 e 193131829), reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 3.557,43 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente à inclusão de honorários sucumbenciais já adimplidos em ação autônoma para tanto, e de R$ 385,43, referente à incorreção dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, num total de R$ 3.942,86.
Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor de excesso reconhecido.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Outras decisões
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Outras decisões
-
14/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Outras decisões
-
04/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:32
Outras decisões
-
30/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:28
Outras decisões
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
22/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:14
Outras decisões
-
15/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:51
Outras decisões
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706648-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BORGES COELHO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o exposto na petição de ID 192053794, o documento de ID 192056495 não se refere ao distrato da executada.
Todavia, ao que se denota do documento apresentado, a executada era constituída sob a forma de filial.
Assim, esclareça o requerente se possui interesse na sucessão processual pela MATRIZ, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em, caso afirmativo, indicar o nome e CNPJ correspondentes.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:05
Outras decisões
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706648-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BORGES COELHO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 191191574, anoto que, uma vez constatada a extinção da pessoa jurídica que figura no polo passivo, não há como o feito prosseguir sem a regularização do polo passivo, pois, como salientado na Decisão de ID 189834462, a extinção da pessoa jurídica compara-se à morte da pessoa pessoa física, hipótese em que deve ocorrer a sucessão processual.
Assim, para o prosseguimento do feito, deverá ser observado pelo exequente o disposto na Decisão de ID 189834462, mormente para que seja possível promover a habilitação dos sucessores, que não se confunde com incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, deverá a parte exequente cumprir a determinação contida no terceiro parágrafo da Decisão de ID 189834462, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:17
Outras decisões
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706648-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BORGES COELHO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o exposto na petição de ID 190387354, anoto que a extinção da pessoa jurídica, a qual implica a necessidade de sucessão processual, não acarreta a modificação do polo passivo indiscriminadamente.
Assim, preliminarmente, deverá a parte exequente cumprir a determinação contida no terceiro parágrafo da Decisão de ID 189834462, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:44
Outras decisões
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:25
Outras decisões
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706648-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BORGES COELHO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 188386423, almeja o requerente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preliminarmente, contudo, INTIMO o requerente para apresentar cópia dos atos constitutivos e de suas mais recentes alterações das pessoas jurídicas que almeja incluir no polo passivo da demanda, quais sejam, MARTINS RIBEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 06.***.***/0001-02, e NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-84.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Outras decisões
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706648-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BORGES COELHO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Inicialmente, anoto à parte exequente que a classe processual já se encontra registrada no sistema informatizado como "cumprimento de sentença".
No mais, DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, postulado na petição de ID 186441063.
No que concerne à pesquisa SISBAJUD, o sistema apontou que o executado não possui Instituição Financeira associada, inviabilizando o protocolo da ordem, conforme documento que sucede essa Decisão.
No mais, em pesquisa no sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados no nome do executado.
Por fim, procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Caso o executado seja pessoa jurídica, ressalto que as informações disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal têm por ano-base mais recente o ano de 2021.
Intimo a parte exequente para tomar ciência dos resultados das pesquisas e promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:25
Deferido o pedido de CLAUDIO BORGES COELHO - CPF: *21.***.*52-49 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 23:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:22
Outras decisões
-
23/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 17:06
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES COELHO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:25
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
12/12/2022 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 17:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:11
Outras decisões
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:56
Outras decisões
-
04/10/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2022 23:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
11/09/2022 18:49
Outras decisões
-
08/09/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:09
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:09
Outras decisões
-
26/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:55
Outras decisões
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:38
Outras decisões
-
15/07/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:03
Outras decisões
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2022 21:44
Recebidos os autos
-
03/07/2022 21:44
Outras decisões
-
01/07/2022 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
16/06/2022 13:56
Outras decisões
-
14/06/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2022 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2022 13:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 13:38
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 22:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:21
Outras decisões
-
08/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2022 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
06/06/2022 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2022 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2022 22:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 00:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
02/06/2022 00:16
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/03/2022 11:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2022 11:11
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/03/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2022 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2022 22:56
Recebidos os autos
-
25/02/2022 22:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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