TJDFT - 0706648-14.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706648-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO BORGES COELHO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
A parte autora deflagrou a presente fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 130052717, em que indicara ser credora do valor de R$ 28.211,20, composto por valor principal e honorarários de 15%.
Transcurso o prazo para pagamento voluntário da obrigação (ID 186548228), iniciaram-se os atos tendentes a constrição e expropriação de bens da executada.
Despertado pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado (ID 188386423), o Juízo promovera consulta ao sistema INFOSEG, obtendo a informação de que a pessoa jurídica que figurava no polo passivo encontrava-se com situação cadastral "baixada", em razão de "EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA".
Considerando a extinção da empresa constituída sob a forma de filial, houve a determinação de citação da pessoa jurídica indicada na petição de ID 192383209, p.2, qual seja, "NOVO MUNDO S.A", inscrita sob CNPJ nº: 01.***.***/0001-28, para tomar ciência do feito e se pronunciar sobre a habilitação.
Ao habilitar-se, a então executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que o patrono da exequente já havia ajuizado ação autônoma de execução (0744799-15.2023.8.07.0001) objetivando o recebimento de honorários.
Acrescentou que houve o adimplemento da obrigação, e o feito fora extinto.
Com isso, arguiu excesso de execução.
A parte exequente não se opõs ao decote da importância de R$ 4.716,26, referente aos honorários alegadamente pagos (ID 193144278).
Regularizada a representaçao processual da executada (ID 194037059), determinou-se nova intimação desta para pagamento voluntário da obrigação, ao que reiterou a impugnação outrora apresentada, e sustentou que a correção monetária e juros de mora aplicados estariam incorretos (ID 195191431).
Com isso, os autos foram encaminhados à Contadoria para auxiliar com esclarecimentos a respeito dos cálculos apresentados pelas partes. É o relatório.
D E C I D O.
Cinge-se a controvérsia acerca da elaboração dos cálculos do débito referente à inclusão de honorários sucumbenciais no percentual de 15%.
Trata-se de fato incontroverso entre as partes, na medida em que a parte exequente reconheceu o equívoco ao incluir parcela relativa a honorários sucumbenciais de 15% na planliha de cálculo de ID 179162660, que instruíra a deflagração desta fase de cumprimento.
Afinal, o patrono da parte exequente já havia ajuizado ação autônoma de cumprimento de sentença, que tramitou sob n.º 0744799-15.2023.8.07.0001 neste Juízo, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais (anexos à peça de ID 193131829), e que foram devidamente adimplidos pela executada, com sentença de extinção pelo pagamento transitada em julgado.
De seu turno, não há incorreção no que diz respeito à correção monetária aplicada pelo exequente quanto à obrigação principal.
A planilha de cálculo (ID 179162660) indicou corretamente a data do valor devido como 23/11/2021.
No entanto, equivocou-se o exequente ao utilizar a ferramenta do TJDFT no momento em que selecionara "Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)".
Nessa opção, atribui-se ao juros de mora o termo inicial semelhante ao da obrigação principal.
Todavia, conforme determinado em sentença, o juros de mora deveria fluir a partir da citação, qual seja: 24/03/2022 (ID 119561965), razão pela qual houve excesso de execução nesta parte.
Quanto à correção dos danos morais, por fim, não há necessidade de reparos.
Com estas considerações, ACOLHO a impugnação (ID 195191431 e 193131829), reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 3.557,43 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente à inclusão de honorários sucumbenciais já adimplidos em ação autônoma para tanto, e de R$ 385,43, referente à incorreção dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, num total de R$ 3.942,86.
Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor de excesso reconhecido.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:41
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NOVO MUNDO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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17/10/2023 19:32
Conhecido o recurso de NOVO MUNDO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0155-83 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NOVO MUNDO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/04/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:52
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:30
Recebidos os autos
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02/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/01/2023 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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31/01/2023 10:53
Desentranhado o documento
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31/01/2023 00:08
Decorrido prazo de NOVO MUNDO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:52
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/01/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/01/2023 14:23
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/12/2022 21:43
Recebidos os autos
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19/12/2022 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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