TJDFT - 0705818-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:17
Cancelada a Distribuição
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15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705818-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ELIANE FERNANDES MILHOMENS, THIAGO BALDUINO MILHOMENS EXECUTADO: SAMARA REIS ALVES DE SALES, ASSOCIACAO DOS CIDADAOS CASA DO GUARA - ASCASA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título judicial homologado pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1NUVIMEC.
Os acordos homologados sob tal égide valerão como títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes para julgamento das causas originárias, mediante livre distribuição.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO PELA CEJUSC.
CONSUMIDOR.
POLO PASSIVO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os acordos homologados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília (CEJUSC/BSB) não geram prevenção, devendo, em caso de descumprimento, ser executados perante o Juízo competente, que será definido segundo as regras comuns aplicáveis às demais demandas. 2.
Nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, com afastamento da súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 912799, 20150020283235CCP, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2015, publicado no DJE: 20/1/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Verifico que os réus possuem domicílio no Guará e em São Sebastião, regiões administrativas que possuem Circunscrições Judiciárias próprias e aptas ao julgamento do feito, ainda mais ao se tratar de processo eletrônico, que sequer demanda o comparecimento pessoal da parte para fins de peticionamento.
Desta forma, esclareça a parte autora a distribuição da ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, em contraposição ao foro de domicílio dos requeridos.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:03
Outras decisões
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21/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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