TJDFT - 0702791-74.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO ABUD em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de KELY MOREIRA PACHECO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702791-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX MONTEIRO ABUD, KELY MOREIRA PACHECO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ao credor, sobre as petições do réu.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702791-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX MONTEIRO ABUD, KELY MOREIRA PACHECO REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 22:38
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO ABUD em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de KELY MOREIRA PACHECO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:43
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de KELY MOREIRA PACHECO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO ABUD em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702791-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX MONTEIRO ABUD, KELY MOREIRA PACHECO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; b) cumprir o item "e" da decisão anterior.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/03/2024 01:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702791-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX MONTEIRO ABUD, KELY MOREIRA PACHECO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão, telefone e e-mail dos autores; c) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) informar exatamente a datas passagens, destino e horários dos voos; g) juntar procuração assinada; h) comprovar a aquisição das passagens, o respectivo valor e o pagamento; i) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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