TJDFT - 0704201-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 06:42
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO YUKIO MIZUNO em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704201-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO YUKIO MIZUNO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:13
Outras decisões
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30/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:48
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO YUKIO MIZUNO em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO YUKIO MIZUNO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704201-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO YUKIO MIZUNO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a efetuar o ressarcimento do valor pago pelo pacote turístico.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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