TJDFT - 0749021-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:11
Indeferido o pedido de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:35
Deferido o pedido de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749021-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO PIRES SOBRINHO DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição retro.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 188703071, proferida na data de 4/3/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749021-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO PIRES SOBRINHO DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:13
Indeferido o pedido de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749021-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO PIRES SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 43,66 (PAULO RICARDO RIBAS MORAES), conforme item 2 da Decisão de ID 180593514.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 15:58:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES SOBRINHO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:16
Deferido o pedido de EXATA TECNOLOGIA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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