TJDFT - 0704356-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:14
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 16:14
Outras decisões
-
06/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704356-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO EMBARGADO: ANA MARIA MERLO MARENGO SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro propostos por JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO em face de ANA MARIA MERLO MARENGO, partes qualificadas nos autos.
O peticionário narra, na exordial de id. 185928916, que é homônimo do executado nos autos de nº 0728633-10.2020.8.07.0001, em trâmite neste juízo.
Menciona que, naquele feito, a credora, ora embargada neste, indicou para penhora, posteriormente deferida, o imóvel localizado na QR 314, Conjunto 7 Lote 3, Samambaia Sul, CEP 72.308-308, de sua propriedade, sem verificar a divergência entre seu CPF e o do devedor.
Assim, pretende a desconstituição da constrição ora noticiada.
Medida liminar concedida e expropriação suspensa, nos termos de ids. 187923650 e 192079863.
A parte demandada, por sua vez, aduz estarem ausentes os pressupostos da ação, ante a inexistência de registro na matrícula do imóvel.
Alega não ter sido cumprido o mandado de penhora e avaliação do bem, o que caracterizaria a ausência do interesse de agir.
Discorre acerca da ausência das condições da ação.
Indica não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter dado causa à demanda Não fora ofertada réplica e não houve interesse em especificação de novas provas. É o quanto basta ao RELATO.
DECIDO.
As questões controvertidas podem ser plenamente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Sob tal ótica, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que as teses ofertadas na peça resistiva, em sua maioria, possuem caráter de objeção processual.
Ante a similaridade da fundamentação, analiso-as conjuntamente.
Em apertada síntese, a embargada aduz estarem ausentes as condições da ação, tendo em vista: a) não haver interesse de agir, por não ter sido cumprido o mandado de penhora e avaliação e pela inexistência de constrição do bem; b) a impossibilidade jurídica do pedido, pela falta de registro da penhora na matrícula do imóvel.
Os requisitos para oposição de embargos de terceiro estão dispostos no art. 674, caput, do CPC, que assim dispõe: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” (Destaque acrescido).
Desta forma, nos termos do mencionado preceito legal, basta que haja a ameaça de constrição ao bem, o que torna o efetivo cumprimento do mandado de penhora e o registro, na matrícula do imóvel expropriado, desnecessários para a propositura da demanda.
Presentes, por conseguinte, as condições da ação.
Superada a questão, examino o tema de fundo.
A determinação de penhora em imóvel de propriedade de pessoa estranha aos autos do nº 0728633-10.2020.8.07.0001, apesar de incontroversa, é o cerne da questão, a tornar necessária sua análise.
A constrição fora deferida em id. 177423348 daqueles autos e refere-se ao bem localizado na QR 314, Conjunto 7, Lote 3, Samambaia Sul, CEP 72.308-308, registrado no 3º Ofício de Registro de Imobiliário do DF sob matrícula nº 199117 (id. 195411556), de propriedade de JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (CPF *83.***.*69-15), ora embargante.
Contudo, a parte executada do processo nº 0728633-10.2020.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença, é JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (CPF *94.***.*04-87), ou seja, pessoa diversa do peticionário.
Lado outro, a parte demandada defende não ser responsável por arcar com os honorários advocatícios decorrentes do presente processo, por não ter dado causa à constrição indevida.
A partir do minucioso exame do cumprimento de sentença nos autos principais (0728633-10.2020.8.07.0001), destaco que o ilustre magistrado, que me ANTECEDEU na análise do feito, à época oficiante, realizou diversas buscas nos sistemas disponíveis, dentre eles, o ERIDFT, o qual retornou como resultado o bem em discussão, no qual consta expressamente o CPF do real proprietário (id. 101901537 daqueles autos).
Após, a embargada indicou o imóvel à penhora, conforme petição de id. 168319351 do processo principal, sem observar, no entanto, a dissidência de número de CPF.
Logo, deu causa ao equívoco que motivou a propositura desta ação e, consequentemente, deverá suportar os honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 303 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de confirmar a decisão de antecipação de tutela sob o id. 187923650 e, com suporte no art. 681 do CPC, DESCONSTITUIR o ato de constrição judicial imposto ao imóvel localizado na QR 314, Conjunto 7, Lote 3, Samambaia Sul, CEP 72.308-308, registrado no 3º Ofício de Registro de Imobiliário do DF sob matrícula nº 199117, determinado no processo de nº 0728633-10.2020.8.07.0001.
Em face da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o caráter singelo da lide, a natureza do provimento (desconstitutivo, sem conteúdo material econômico), e, ainda, poucos atos praticados.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0728633-10.2020.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado e adoção das cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704356-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO EMBARGADO: ANA MARIA MERLO MARENGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
29/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704356-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO EMBARGADO: ANA MARIA MERLO MARENGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiro, por dependência, nos termos do art. 676, CPC.
Anote-se no processo principal, de nº 0728633-10.2020.8.07.0001, a distribuição desta ação.
Efetue-se o cadastro dos advogados da parte embargada, inseridos no feito precedente.
Medida liminar concedida em decisão precedente.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora efetivada, não podendo o bem, no entanto, ser alienado ou transacionado, até o deslinde da controvérsia.
Cite-se e intime-se a embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para apresentar resposta em 15 dias (art. 679, CPC).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:02
Outras decisões
-
22/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704356-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARLOS DE ARAUJO EMBARGADO: ANA MARIA MERLO MARENGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Cuida-se de embargos de terceiros ajuizados por JOSE CARLOS DE ARAUJO em desfavor de ANA MARIA MERLO MARENGO, por meio dos quais a parte embargante postula a desconstituição de decreto de penhora que recai sobre o imóvel QR 314, Conjunto 7, Samambaia Sul, CEP 72.308-308, inscrito na matrícula nº 199117.
Afirma ser pessoa homônima em relação ao executado do processo nº 0728633-10.2020.8.07.0001, no qual a embargada consta como exequente. É o relatório.
DECIDO.
Em tema de tutela de urgência na via processual eleita, dispõe o art. 678, “caput”, do CPC que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos”.
Verifico, de início, que o embargante, JOSE CARLOS DE ARAUJO, inscrito no CPF nº *83.***.*69-15 é o proprietário do bem acima descrito, que fora penhorado no bojo do processo nº 0728633-10.2020.8.07.0001, cujo executado é JOSE CARLOS DE ARAUJO, inscrito no CPF nº *94.***.*04-87.
Portanto, são pessoas distintas.
Na matrícula do imóvel penhorado (colacionada em id. 173587753 do processo nº 0728633-10.2020.8.07.0001), consta o embargante como proprietário do bem, de forma que a penhora deve ser desconstituída, tendo em vista que o imóvel pertence a pessoa homônima diversa do executado.
Portanto, constata-se que a embargada indicou bem à penhora equivocadamente, sem se atentar para tal circunstância, não observando a divergência de CPF na matrícula do imóvel, pertencente a terceiro não integrante do cumprimento de sentença mencionado.
Desta forma, reputo provado o domínio civil e registral em face do embargante, que é pessoa distinta do executado no processo nº 0728633-10.2020.8.07.0001, de forma que, logicamente, não pode ser responsabilizado por dívida que não lhe diz respeito.
Nesse sentido, CONCEDO a MEDIDA LIMINAR, para o fim de desconstituir e suspender, de imediato, os atos expropriatórios em relação ao imóvel QR 314, Conjunto 7, Samambaia Sul, CEP 72.308-308, tal como informado no petitório inicial da presente ação.
DETERMINO, do mesmo modo, com brevidade, a suspensão do cumprimento do mandado expedido nos autos principais, nº 0728633-10.2020.8.07.0001.
Deverá o embargante emendar a inicial para apresentar valor da causa, em 15 (quinze) dias.
Apresentada a emenda, cite-se e intime-se a embargada, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0728633-10.2020.8.07.0001, que permanecerá suspenso em relação ao objeto destes embargos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DE ARAUJO - CPF: *83.***.*69-15 (EMBARGANTE).
-
27/02/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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