TJDFT - 0718366-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 232531480.
Proceda-se à inscrição da Devedora no cadastro de inadimplentes, via Serasajud.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade da Executada capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (abril/2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
24/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:47
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a SANIA VIRGINIA POLICENO - CPF: *76.***.*04-87 (EXECUTADO).
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20/03/2025 11:44
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
16/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
A inércia da Executada configura atentado à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, CPC.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida, consoante dispõe o parágrafo único do art. 774, CPC.
Concedo à Exequente o prazo de 5 dias para apresentar planilha atualizada de cálculos e indicar bens da Devedora.
I. -
31/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:39
Outras decisões
-
29/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:45
Outras decisões
-
10/12/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 17:34
Outras decisões
-
08/11/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:34
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718366-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: SANIA VIRGINIA POLICENO CERTIDÃO Anexo, neste ato, resposta à Decisão de ID Num. 201989200, encaminhada pelo BANCO BRADESCO.
Ficam as partes intimadas a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
19/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 16:44
Juntada de comunicação
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:25
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:07
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:34
Indeferido o pedido de SANIA VIRGINIA POLICENO - CPF: *76.***.*04-87 (EXECUTADO)
-
08/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Marca Hyundai Creta, Placa RET3A43, encontrado por meio da pesquisa ao sistema RENAJUD no ID nº168850531,bem como determino a inserção de restrição de transferência no cadastro do veículo.
Nomeio o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o espelho de restrição do RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do CPC).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11 e art. 917, 1º, do CPC). -
05/03/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:05
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/02/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:26
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:28
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 16:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
29/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 09:00
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:37
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 17/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 18:04
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2021 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:48
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 18:26
Recebidos os autos
-
04/06/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/05/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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