TJDFT - 0040172-87.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA MALACHIAS BARROS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE VIANA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040172-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE VIANA DA SILVA EXECUTADO: BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME, BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN, SILVIA MALACHIAS BARROS, BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 207539928).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Acaso existente(s), libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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17/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:51
Homologada a Transação
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15/08/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE VIANA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVIA MALACHIAS BARROS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE VIANA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVIA MALACHIAS BARROS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:09
Outras decisões
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21/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:19
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:19
Outras decisões
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ANDRE VIANA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE VIANA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:47
Outras decisões
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13/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:22
Recebidos os autos
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05/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:22
Indeferido o pedido de SILVIA MALACHIAS BARROS - CPF: *87.***.*28-91 (EXECUTADO)
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01/05/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040172-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE VIANA DA SILVA EXECUTADO: BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME, BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN, SILVIA MALACHIAS BARROS, BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora de id. 191472180, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDRE VIANA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040172-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE VIANA DA SILVA EXECUTADO: BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME, BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN, SILVIA MALACHIAS BARROS, BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Em relação ao levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, aguarde-se o transcurso do prazo de impugnação, conforme requerido pela Curadoria Especial (id. 190360608).
II.
O exequente requer a penhora de veículo(s) em nome da executada e, como se verifica pelos documentos de id. 190311787, o(s) veículo(s) indicado(s) encontra(m)-se gravado(s) de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o(s) veículo(s) não pertence(m) ao devedor, mas sim ao credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do(s) veículo(s) especificado(s).
Para assegurar a constrição, insira-se a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo. 1.
Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com a executada SILVIA MALACHIAS BARROS(*87.***.*28-91), bem como saldo devedor relacionados ao(s) veículo(s) placa REU5A21/DF, HYUNDAI/CRETA1TA PLTINUM 2022/2022.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0040172-87.2015.8.07.0001. 1.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de ANDRE VIANA DA SILVA - CPF: *12.***.*18-72 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040172-87.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE VIANA DA SILVA EXECUTADO: BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente (id. 66054838), com a finalidade de estender os efeitos da obrigação aos sócios Brunno Erick de Barros Galvan e Silvia Malachias Barros e à empresa BSB Cook Buffet e Restaurante Ltda.
Aponta o exequente, em síntese: i) dissolução irregular da empresa executada, porquanto apesar de constar ativa na Junta Comercial, encerrou suas atividades; ii) sucessão irregular pela empresa BSB Cook, que possui o mesmo quadro de sócios da executada, mesmo objeto social, tendo apenas mudado o local de funcionamento; iii) abuso da personalidade jurídica, em razão do encerramento irregular e da criação de outra empresa, com o fito de prejudicar credores, porquanto não há bens em nome da executada.
Citada a empresa BSB Cook Buffet e Restaurante Ltda por edital, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (id. 149144077).
O exequente se manifestou em réplica, conforme id. 151797204, reforçando os argumentos apresentados na peça inicial do incidente.
Os sócios também foram citados por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral (id. 170868776), alegando, em síntese, a não caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a existência de grupo econômico e o encerramento irregular não configuram, isoladamente, abuso da personalidade jurídica.
O exequente se manifestou em réplica, conforme id. 173897798. É o relatório.
DECIDO.
O ordenamento jurídico concede às pessoas jurídicas personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, objetivando estimular a ordem econômico e social.
Assim, cada pessoa jurídica é dotada de autonomia patrimonial, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Tal regra não é absoluta e permite, em determinados casos, a extensão da responsabilidade patrimonial às pessoas dos sócios ou administradores, bem como a outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico.
O Direito Civil brasileiro adotou, como regra, a chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), além da demonstração de que os administradores ou sócios foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesse sentido, preceitua o art. 50, “caput”, do Código Civil, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Conforme exposto alhures, para além da insolvência, o afastamento episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, além do beneficiamento, direto ou indireto, dos sócios ou administradores decorrente do abuso.
No caso, é inegável que a empresa executada e a empresa BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME estão entrelaçadas, de modo que não se pode desconsiderar eventual propósito de esvaziar o patrimônio da sociedade devedora por partes dos seus sócios - elemento caracterizador do abuso da personalidade jurídica - o que teria como efeito contornar a obrigação que gerou o débito em cobrança.
Com efeito, a partir da documentação colacionada aos autos, é possível verificar que a empresa BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA possui como sócios BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN e SILVIA MALACHIAS BARROS (id. 66056762), os mesmos sócios da empresa executada BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME (id. 66056746), bem como exerce a mesma atividade empresarial da devedora, qual seja, "serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas" (id. 66056760 e id. 66056751).
Dessa forma, entende-se que houve transmissão de funcionalidade entre as pessoas jurídicas, fato que caracteriza o trespasse, justificando a inclusão no polo passivo da empresa BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
TRESPASSE DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FRAUDE.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA.
SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO DA SUCESSORA.
Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado se comprovada sua responsabilidade pela obrigação.
A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada.
Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.776778, 20140020033572AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014.
Pág.: 211).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS - PROVAS DA SUCESSÃO COMERCIAL ENTRE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA -AGRAVO PROVIDO. 1.
A sucessão de empresas é definida pelo art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". 2.
Conforme documentos juntados aos autos, houve transmissão de funcionalidade da empresa (ambas exercem a mesma atividade), um dos sócios da empresa atual provavelmente possui relação familiar com os sócios da empresa sucedida, além de que há nos autos informação de que o representante da empresa sucedida é funcionário da empresa sucessora. 3.
Apesar de a decisão agravada consignar que não foi juntado aos autos documento hábil a comprovar as hipóteses legais de sucessão empresarial previstas no Código Civil, vislumbra-se a existência de indícios suficientes de sucessão de empresas entre pessoas da mesma família. 4.
Na hipótese dos autos, a agravante se desincumbiu do ônus da prova quanto a existência de sucessão de empresas (art. 333, I, CPC), razão pela qual deve ser deferido o pleito de inclusão da empresa Lextour Agência de viagens LTDA - ME no pólo passivo da ação executiva. 5.
Agravo provido. (Acórdão n. 555974, 20110020170387AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 30/11/2011, DJ 16/12/2011 p. 175) “CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCESSÃO DE EMPRESAS, ENTRE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
PENALIDADE INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se a nova empresa passou a exercer o mesmo ramo de atividade que a empresa sucedida, no mesmo local, inclusive havendo utilização de nota fiscal com o nome da empresa sucedida, e a antiga sócia passou a trabalhar na nova empresa, de propriedade da filha do antigo sócio, resta evidenciada a confusão patrimonial e a intenção de esquivar-se das antigas dívidas. 2.
Havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, cabe a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens da empresa sucessora, conforme art. 50, do Código Civil, devendo a empresa sucessora responder pelos débitos da sucedida. 3.
As penalidades previstas no art. 18, do CPC, somente são aplicadas quando houver prova irrefutável no sentido de que a parte agiu de forma a enquadrar-se no art. 17, do CPC, não podendo se aplicar tal penalidade apenas pelo fato da apelante exercer seu direito de embargar e de recorrer de decisão que lhe foi desfavorável. 4.
Recurso conhecido e desprovido.“ (20100112282195APC, Relator JESUÍNO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 25/05/2011, DJ 15/07/2011 p. 100).
De igual modo, a gestão temerária dos sócios e a sucessão irregular das empresas caracterizam o nítido propósito de lesar credores, o que legitima a incidência do instituto em questão para expansão da responsabilidade patrimonial em seu desfavor.
Ante o exposto, defiro o pedido para incluir, no polo passivo desta execução, os requeridos BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA – ME, BRUNNO ERICK DE BARROS GALVAN e Silvia Malachias Barros.
A seguir, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 21.888,84). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos ao prazo suspensivo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:24
Deferido o pedido de ANDRE VIANA DA SILVA - CPF: *12.***.*18-72 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:58
Outras decisões
-
13/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE VIANA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE VIANA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:22
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 21:19
Recebidos os autos
-
24/06/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:19
Deferido o pedido de ANDRE VIANA DA SILVA - CPF: *12.***.*18-72 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 20:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/03/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
18/11/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:08
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:53
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 10:51
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:37
Deferido o pedido de ANDRE PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*18-72 (EXEQUENTE).
-
12/09/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/06/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 08:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2021 12:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/09/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2020 14:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:38
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:23
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 11:47
Recebidos os autos
-
26/05/2020 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Despacho em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 15:44
Recebidos os autos
-
28/04/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2020 09:45
Recebidos os autos
-
13/04/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 08:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:12
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 12:23
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 03:36
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:57
Decorrido prazo de BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME em 21/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:10
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 07:44
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:44
Decorrido prazo de BECK RESTAURANTE E BUFFET LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:55
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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