TJDFT - 0730201-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730201-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA, WILSON LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME, MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO, TRASH SERVICE EIRELI - ME Decisão A tentativa de intimação da parte executada, TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME, a respeito da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 216975100 e 242339987).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada e, por conseguinte, determino que o numerário seja liberado ao credor.
Após, renove-se as pesquisas de bens por meio do sistema SISBAJUD e INFOJUD.
Todavia, com relação a este último, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 12:19
Recebidos os autos
-
23/08/2025 12:19
Deferido em parte o pedido de TIAGO FONSECA CUNHA - CPF: *02.***.*70-19 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON LUIZ DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TIAGO FONSECA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:42
Deferido em parte o pedido de TIAGO FONSECA CUNHA - CPF: *02.***.*70-19 (EXEQUENTE), WILSON LUIZ DOS SANTOS - CPF: *10.***.*61-41 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:09
Deferido o pedido de TIAGO FONSECA CUNHA - CPF: *02.***.*70-19 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730201-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA, WILSON LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME, MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO, TRASH SERVICE EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.064,04 (TRASH SERVICE EIRELI - ME), conforme Decisão de ID 222126039.
Assim, não havendo advogado, a parte executada TRASH SERVICE EIRELI - ME deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de março de 2025 às 09:26:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/03/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WILSON LUIZ DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730201-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA, WILSON LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME, MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO Decisão O exequente (ID 193851932, página 5) pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre a sociedade empresária executada e TRASH SERVICE EIRELI - ME, CNPJ: 06.***.***/0001-63.
Diz haver parentesco entre Manuella Gomes Montezuma Brillantino (primeira executada e sócia da segunda executada) e Fabrizzio Gomes Montezuma Brillatino, sócio da pessoa jurídica Trash Ambiental.
Sustenta que exercem atividades de mesma natureza, em localidade compartilhada.
Destacou que o ramo de atuação e nome de fantasia correspondem ao da parte executada.
Intimada para se manifestar acerca do incidente, a sociedade quedou-se inerte. É relatório.
Decido.
Citada a sociedade Trash Service EIRELI - ME para se manifestar acerca do incidente de redirecionamento da execução, esta permaneceu inerte, caracterizando-se, assim, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Consequentemente, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo exequente.
Da análise do sistema SNIPER (consulta anexa), verifica-se que a sociedade Trash Service EIRELI - ME atua no mesmo ramo da sociedade empresária executada, utilizando o mesmo nome de fantasia e compartilhando o mesmo endereço.
Além disso, há indícios de vínculo familiar entre os sócios das sociedades empresárias, conforme apontado pelo exequente e não impugnado pela sociedade.
Salta à vista, portanto, que as duas pessoas jurídicas desempenham a mesma atividade, utilizam o mesmo nome de fantasia e compartilham o mesmo endereço.
Neste cenário, resta evidente – pela coincidência do objeto, endereço, nome de fantasia - a sucessão empresarial irregular ou de fato da pessoa jurídica executada, motivo pelo qual deverá a execução ser redirecionada para a sucessora, ante a confusão entre as aludidas pessoas jurídicas.
Neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
TRESPASSE DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FRAUDE.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA.
SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO DA SUCESSORA.
Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado se comprovada sua responsabilidade pela obrigação.
A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada.
Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.776778, 20140020033572AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014.
Pág.: 211).
Nessa toada, tem-se que o instituto a ser reconhecido é o da sucessão irregular de empresas, conquanto equivocadamente denominada pela exequente reconhecimento de grupo econômico.
Posto isto, defiro a inclusão da sociedade empresária Trash Service EIRELI - ME no polo passivo da demanda., e citada para realizar o pagamento do débito, nos termos da decisão de ID 147140346.
Retifique-se a autuação.
Preclusa esta decisão, altere-se o polo ativo para incluir a requerida.
A seguir, em relação a ela, façam-se as pesquisas de bens, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observadas as rotinas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 21:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/01/2025 21:26
Deferido o pedido de TIAGO FONSECA CUNHA - CPF: *02.***.*70-19 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:06
Juntada de diligência
-
01/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730201-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA, WILSON LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME, MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO Decisão O credor requereu que fosse reconhecida fraude a execução, ID 189843794.
Foi intimado, ID 190379846, para juntar documentos para demonstrar suas alegações.
Na petição juntada, ID 193851932, discorreu acerca das diversas diligências realizadas para a expropriação do veículo de placa JEK5615, as quais foram infrutíferas, porque executada noticiou ter vendido esse bem.
Diz que a executada não se preocupou em provar as alegações, pois não indicou quem comprou o veículo e não juntou prova documental a respeito.
Aduz que a executada está ocultando o veículo e que sua conduta caracteriza fraude à execução.
No que diz respeito ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ID 193851932, página 5, afirma existir parentesco entre Manuella Gomes Montezuma Brillantino (primeira executada e sócia da segunda executada) e Fabrizzio Gomes Montezuma Brillatino, sócio da pessoa jurídica Trash Ambiental.
Sustenta que exercem atividades de mesma natureza, em localidade compartilhada e conclui a existência de grupo econômico entre a Trash ambiental e a trash service LTDA.
Requer que: a) seja declarada fraude à execução, com a consequente ineficácia de quaisquer transações que envolvam o veículo, bem como a inserção de restrição de circulação sobre o bem (placa JEK5615); b) que seja reconhecida a formação de Grupo Econômico entre a empresa executada Trash Ambiental Recicláveis EIRELI - ME e a Empresa Trash Ambiental (CNPJ nº 06.***.***/0001-63).
I - Da declaração de fraude Conforme pontuado na decisão anterior: "(...) a alienação de bens durante o processo de execução, pode vir a caracterizar fraude a execução, com a possibilidade de declaração de ineficácia do negócio jurídico em face do exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC".
Ocorre que reconhecimento da fraude a execução depende de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ), o qual deve ser, antes de tudo, intimado nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" Portanto, a declaração de fraude depende de prova de má-fé do terceiro adquirente, cuja intimação para se manifestar não fora promovida pelo credor ( § 4º do art. 792 do CPC), o que obsta a análise do intento.
Todavia, porque o veículo figura em nome da executada, nada obsta que permanece a restrição nele lançada.
Posto isso, defiro em parte o pedido do exequente para que seja mantida a restrição de circulação sobre o veículo de placa JEK5615, RENAJUD, anexo.
II - Do reconhecimento de grupo econômico O reconhecimento de grupo econômico reclama a instauração de incidente, a possibilitar a ampla defesa e o contraditório daqueles que serão atingidos pela medida.
Sendo assim: 1.
Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias e indique expressamente o endereço da requerida, sob pena de indeferimento do processamento do incidente e regresso do processo ao arquivo intermediário. 2.
Se recolhidas as custas e informado os endereços para citação, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas, da Empresa Trash Ambiental (CNPJ nº 06.***.***/0001-63). 3.
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4.
A seguir, cite-se a requerida para apresentarem resposta e requerer as provas cabíveis. no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:50
Deferido em parte o pedido de TIAGO FONSECA CUNHA - CPF: *02.***.*70-19 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730201-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA, WILSON LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME, MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO Despacho O exequente postula (ID 189843794): a) o reconhecimento de fraude à execução, para que seja declarada ineficaz as transações que envolvam o veículo de placa JEK5615; b) instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
I - Do pedido de reconhecimento de fraude O veículo de placa JEK5615 foi penhorado em 05/06/2023, ID 160895978.
Expedido o mandado de intimação, penhora e avaliação (ID 169511365) este retornou infrutífero (ID 183061684).
O oficial de justiça certificou que a executada lhe informou ter vendido o veículo há anos, IDs 183061684 e 183061685.
Com efeito, a alienação de bens durante o processo de execução, pode vir a caracterizar fraude a execução, com a possibilidade de declaração de ineficácia do negócio jurídico em face do exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC.
Ocorre que reconhecimento da fraude a execução depende de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ), o qual deve ser, antes de tudo, intimado nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" Portanto, para reconhecimento da fraude, há que se haver prova de que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Contudo, nem sequer constam nos autos dados do adquirente ou documentos que comprovem que houve a transmissão do bem.
Desse modo, intime-se o credor para juntar documentos hábeis para caracterização da aludida fraude ou requeira o que entender de direito.
Prazo 15 dias.
II - Do pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica O credor acostou documento do quadro societário, ID 189845709, de empresa diversa da executada, Trash Service LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-63, sócio, Fabrizzio Gomes Montezuma Brillantino.
Em consulta ao sistema SNIPER, anexa, consta que a única sócia da empresa executada é a segunda executada, Manuella Gomes Montezuma Brillantino.
Assim, intime-se o exequente para que comprove o vínculo entre as sociedades, tendo em vista que, somente a coincidência entre o nome dos sócios, não é suficiente para a instauração do incidente.
Prazo 15 dias.
III - Da eventual suspensão Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, a execução ficará suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1(um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
E no caso de diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730201-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIAGO FONSECA CUNHA, WILSON LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME, MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 15:24:47 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
01/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 00:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de TIAGO FONSECA CUNHA - CPF: *02.***.*70-19 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:49
Deferido o pedido de TIAGO FONSECA CUNHA - CPF: *02.***.*70-19 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:56
Outras decisões
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MANUELLA GOMES MONTEZUMA BRILLANTINO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de TRASH AMBIENTAL RECICLAVEIS EIRELI - ME em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 12:57
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:57
Outras decisões
-
03/01/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 19:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2022 19:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2022 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de WILSON LUIZ DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de TIAGO FONSECA CUNHA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:22
Declarada incompetência
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON LUIZ DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TIAGO FONSECA CUNHA em 08/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013802-37.2016.8.07.0001
Sandra Daher
Irineu Luiz Brasil
Advogado: Andrei Dinamarco Pascoal Campelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 15:20
Processo nº 0719774-28.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Keven Daniel Ferreira Primo
Advogado: Jessica Tavares Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 22:53
Processo nº 0719333-98.2023.8.07.0007
Luciana Vieira de Almeida
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Andre de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:46
Processo nº 0740417-76.2023.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Iraci Costa
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 20:51
Processo nº 0712307-26.2021.8.07.0005
Condominio do Edificio Laise Maria
Ebeg Engenharia LTDA
Advogado: Fabiana Medeiros Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 19:15