TJDFT - 0702566-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TR JUNIOR TRANSPORTES E PECAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:38
Publicado Edital em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702566-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LINDONCLECIO JORGE MOREIRA REU: TR JUNIOR TRANSPORTES E PECAS LTDA DECISÃO De acordo com a certidão de ID n. 217984526, havia 3 (três) endereços não diligenciados pessoalmente nos autos, por estarem localizados em outros Estados. - Rua Curupaiti, 470, AP 502, Padre Eustáquio, BELO HORIZONTE - MG; - RUA TENENTE CACIANO, 227, BAIRRO CENTRO, ITAGUARA - MG; - Tijucas, 35, Rua Cinco 35, SÃO JOAQUIM DE BICAS - MG, 32920-000.
No ID n. 226626206 o autor comprovou documentalmente que os endereços em questão foram diligenciados em outros processos, sendo que o requerido não foi localizado em nenhum deles.
Assim, inócua nova expedição de carta precatória para os endereços pendentes.
Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital da parte requerida/executada, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º, do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que desde já nomeio Curador Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:35
Deferido o pedido de ANTONIO LINDONCLECIO JORGE MOREIRA - CPF: *74.***.*00-91 (AUTOR).
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27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:43
Indeferido o pedido de ANTONIO LINDONCLECIO JORGE MOREIRA - CPF: *74.***.*00-91 (AUTOR)
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14/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/10/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702566-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LINDONCLECIO JORGE MOREIRA REU: TR JUNIOR TRANSPORTES E PECAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi diligenciado o seguinte endereço: Com relação á(ao): TR JUNIOR TRANSPORTES E PECAS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-96: Via Expressa de Contagem, 3232, Água Branca, CONTAGEM - MG - CEP: 32370-485 Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Com relação á(ao): TR JUNIOR TRANSPORTES E PECAS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-96: RUA TENENTE CASSIANO, 199, BAIRRO CENTRO, ITAGUARA - MG, CEP: 35488-000 RUA VEREADOR QUINZOTE, 87 A, BAIRRO SAO SEBASTIAO, IGARAPE - MG, CEP: 32900-000 Com relação á(ao): JOSE OSORIO JUNIOR, CPF: *55.***.*54-66 Rua Cinco 35, Número 35 - Tijucas - São Joaquim de Bicas MG - CEP: 32920000 RUA OLINTO MAGALHAES 191, AP 504, PADRE EUSTAQUIO, CEP: 03073-050, BELO HORIZONTE MG RUA POUSO ALEGRE 295, CS 4, FLORESTA, CEP: 03111-001, BELO HORIZONTE MG RUA BANGU 305, AP 202, ALTO CAICARAS, CEP: 03075-041, BELO HORIZONTE MG RUA CURUPAITI 470, apto 502 - PADRE EUSTAQUIO - BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30730-130 RUA TENENTE CACIANO, 227, BAIRRO CENTRO, ITAGUARA - MG, CEP: 35514-000 RUA FRANCISCO BICALHO - 1157, BAIRRO PADRE EUSTAQUIO, BELO HORIZONTE - MG, CEP: 30720-340 RUA TAMOIOS, 671 - SL 06 - CENTRO, BELO HORIZONTE - MG, CEP: 30130-000 AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, CASA 485, SÃO SEBASTIÃO, CEP: 32900-000, IGARAPE MG Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:55:31.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
20/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:56
Indeferido o pedido de ANTONIO LINDONCLECIO JORGE MOREIRA - CPF: *74.***.*00-91 (AUTOR)
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05/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702566-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LINDONCLECIO JORGE MOREIRA REU: TR JUNIOR TRANSPORTES E PECAS LTDA CERTIDÃO Segue o resultado da pesquisa Sisbajud.
Foi bloqueado o valor de R$ 647,06.
Expeça-se citação conforme determinado.
Planaltina-DF, 11 de março de 2024 16:54:56.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
12/03/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702566-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: ANTONIO LINDONCLECIO JORGE MOREIRA REU: TR JUNIOR TRANSPORTES E PECAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja o bloqueio do valor de R$ 12.600,00 das contas bancárias da parte ré a fim de evitar a dissipação de patrimônio em razão de golpe que alega ter sofrido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O autor sustenta que, na data de 10/11/2023, interessou-se por um anúncio de venda de um motor de caminhão, anunciado pelo valor de R$ 21.000,00.
Acrescenta que entrou em contato com a empresa anunciante e foi-lhe informado que deveria efetuar o pagamento de pelo menos metade do valor para assegurar a venda.
Aduz o autor que efetuou o pagamento da quantia de R$ 12.600,00, conforme comprovante de ID n. 187729556, mas que o produto não lhe foi entregue.
Alega que foi vítima de golpe.
As alegações do autor podem ser comprovadas por meio do comprovante de pagamento de ID n. 187729556 e conversas via aplicativo de mensagens de ID n. 187729557.
Ademais, conforme apresentado pelo autor, há diversas ações propostas contra o réu, pelo mesmo motivo, conforme IDs n. 187729560 a 187729569.
Há, portanto, substanciais indícios de que o autor foi vítima de golpe, perpetrado pela empresa ré.
Tal circunstância revela a necessidade de bloqueio dos valores alegadamente devidos.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco que tal ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o autor não consegue resolver a situação de forma extrajudicial.
Ademais, é cediço que, em casos de golpe, a demora do processo reduz consideravelmente a já dificultosa tarefa de recuperação dos valores pagos.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, eis que os valores serão apenas bloqueados, permanecendo à disposição do juízo e podendo ser levantados posteriormente pelos réus.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido liminar para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 12.600,00 das contas bancárias da parte ré.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Citem-se os réus, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 14:50
Outras decisões
-
26/02/2024 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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