TJDFT - 0731707-25.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731707-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SILVANA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Sentença de ID 201345385, para fins de intimação da parte ré, procedi ao cadastramento da administração judicial indicada pela parte autora na exordial, qual seja: LARA MARTINS ADVOGADOS, representada pelo advogado, Dr.
Filipe Denki Belem Pacheco, inscrito na OAB/GO sob o nº 34.021.
De ordem, intimo a parte ré, por publicação à administração judicial, acerca do TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA proferida nos autos eletrônicos, o qual ocorreu em 18/07/2024.
Após publicação, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, remetam-se os autos ao arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:43:55.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
22/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SILVANA CARDOSO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a intempestividade da presente impugnação e julgo extinto o feito sem análise do mérito e indefiro liminarmente a petição inicial com fundamento no artigo 8º da Lei 11.101/05 e artigos 485, I e VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a exigibilidade do crédito no prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
21/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:04
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, intimo a parte autora para apresentar certidão de crédito atualizada até a data da falência ou cálculo respectivo na referida data, bem como cumprir as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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01/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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