TJDFT - 0706614-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:07
Outras decisões
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07/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706614-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO REU: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI, LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É desnecessária a certificação da data em que foi disponibilizado ao advogado dos réus o acesso aos documentos sigilosos, pois, conforme já destacado na sentença que julgou os embargos de declaração (id. 211806433), o sigilo não gerou prejuízo às partes, já que não consistem em documentos indispensáveis à solução do litígio e sequer foram mencionados na sentença de id. 208864429.
Por fim, promovo o cadastramento de todos os advogados constantes nas procurações de id's 197188454, 197188455 e 197188455, concedendo o acesso a todos os documentos constantes nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:06:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de DECIO FAUSTO GORINI - CPF: *20.***.*70-15 (REU), LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (INTERESSADO), MARIO GORINI - CPF: *26.***.*43-49 (REU)
-
30/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
/ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706614-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO REU: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI, LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração em face da sentença de id 208864429, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Alega a presença de omissão e contradição, requerendo seja anulada a integralidade da 16ª Alteração e Consolidação do contrato social da sociedade limitada Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada Ltda, e não apenas da cláusula 2ª, bem como seja acolhido o pedido de destituíção do administrador MARIO GORINI.
Contrarrazões dos embargados ao id 211720448 pela rejeição dos declaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargados arguiram preliminares em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, alegando incompetência absoluta do juízo cível e nulidade por cerceamento de defesa.
A competência absoluta é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser reconhecida de ofício.
No caso, contudo, tal matéria já foi devidamente enfrentada nos autos e se encontra preclusa, pois foi levada ao conhecimento do Tribunal, que, em conflito negativo de competência, fixou a competência deste Juízo para apreciação da causa, destacando que pedido de decretação de nulidade de ato jurídico, consubstanciado em ata deliberatória de exclusão de sócio, embora tenha índole empresarial, não atrai a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cuja competência vem estabelecida em rol taxativo (id 195349393).
Quanto à alegação de nulidade dos atos processuais, ressalte-se que, nos moldes do princípio da boa-fé processual, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte puder se pronunciar nos autos, nos termos do art. 278 do CPC.
No caso, entretanto, o autor alega que não teve acesso a documentos indicados pelo autor em memoriais apresentados ao id 202324179, em 03.07.2024, ou seja, quase dois meses antes da prolação da sentença. É certo ainda que a decisão inicial de id 188995514, determinando emenda à inicial, já advertiu as partes acerca de documentos em sigilo que acompanhavam a inicial.
No entanto, a parte ré permaneceu inerte, sem qualquer manifestação a respeito.
Ressalte-se que, apesar da alegação do patrono dos réus de não ter sido cadastrado como visualizador de documentos sigilosos, sabe-se que tais documentos em sigilo ficam disponíveis e aparecem anexados nos autos, apesar da limitação de acesso ao seu conteúdo.
Assim, embora sabedor da juntada de tais documentos em sigilo, podendo visualizar que foram anexados, e das menções que foram feitas a tais documentos pelo juízo e pela outra parte, o causídico que atua na defesa dos réus nada fez a respeito, deixando de informar acerca da alegada restrição de conteúdo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com pedidos de declaração de nulidade de atos processuais, tem entendido que sua apreciação deve se dar com temperamento e atenção à efetividade e à razoabilidade, repudiando-se estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, situação na qual a parte deixa de arguir deliberadamente a nulidade na primeira oportunidade, conforme previsto na lei, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente, como ocorre no caso, em que a parte esperou para suscitar tais questões somente após a prolação de sentença em que foi parcialmente vencida.
Além disso, não se trata de documentos indispensáveis à solução do litígio, tanto que sequer foram mencionados na sentença embargada.
Diante desse contexto, não se vislumbra a ocorrência de efetivo prejuízo, razão pela qual, em homenagem ao provérbio pas de nullité sans grief, não pode haver o reconhecimento da invalidade dos atos processuais aludidos.
Quanto ao mérito dos embargos de declaração apresentados, assiste parcial razão ao embargante.
Em relação à reiteração do pedido de destituição do administrador, o pedido foi indeferido de forma expressa e clara com base na ausência de provas robustas que demonstrassem a prática de atos graves que comprometessem a saúde financeira ou a função social da sociedade.
A sentença embargada destacou ainda que as alegações de má gestão e apropriação indevida de recursos não foram suficientemente comprovadas nos autos.
Ademais, a decisão ressaltou que a destituição judicial de um administrador é medida excepcional, cabível apenas em casos de comprovada ameaça aos interesses da empresa, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Assim, não houve omissão ou contradição em relação a essa matéria.
Por outro lado, verifica-se que a sentença embargada julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer a nulidade da 16ª Alteração e Consolidação do Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada Ltda., em sua cláusula segunda, ou seja, apenas no ponto em que determinou a retirada do autor "a pedido do próprio".
Assim, nos termos da sentença, a princípio permaneceriam válidas as demais cláusulas da citada alteração do contrato social, incluindo alteração do objeto social e admissão do administrador MARIO GORINI como sócio, constando ainda repetição de outras cláusulas que já constavam do contrato social (id 187673916).
Ocorre que todas essas questões necessitavam da deliberação dos demais sócios da sociedade, inclusive o autor.
O contrato social consolidado anterior à 16ª Alteração (id 187673914) previa expressamente que "nenhum dos sócios poderá ceder ou transferir as suas quotas de capital total ou parcialmente a terceiros, quando eventual sócio através de oposição manifestar a não ocorrência da affectio societatis (união de esforços em torno de um objetivo em comum)".
O ingresso do réu MARIO GORINI na sociedade, conforme cláusula quarta, se deu justamente por cessão das cotas de seu pai DECIO FAUSTO GORINI.
No entanto, o autor na qualidade de sócio minoritário, naquele comunicado que originou toda a celeuma discutida na presente ação, já havia manifestado sua insatisfação com "a decisão favorável pela deliberação do contrato de gestão do Sr.
Mario Gorini, filho do sócio majoritário da empresa, com peculiaridades anormais ao mercado e benefícios incomuns" e com a "quebra da confiança entre os sócios, diante do favorecimento familiar aos interesses da empresa".
Ou seja, nos termos do contrato social vigente, já havia o autor manifestado sua oposição e não ocorrência da affectio societatis em relação à pessoa que acabou sendo admitido por cessão de cotas do sócio majoritário.
Tal ingresso só seria possível, assim, pela retirada ou exclusão do autor da sociedade, o que não ocorreu de forma válida, como reconhecido na sentença.
Ademais, a partir do momento em que a sentença embargada reconheceu a nulidade da disposição da alteração social que retirou o requerente da sociedade, tal entendimento deve ser extendido às demais alterações contratuais.
Isso porque o artigo 1.071, inciso V, do Código Civil é expresso ao prever que a modificação do contrato social da sociedade limitada depende de prévia deliberação dos sócios.
Nesse diapasão, ao se reconhecer que foi ilegal a retirada ou exclusão do autor da sociedade, daí decorre que não era possível a alteração do contrato social sem a participação do autor.
Em outras palavras, são inválidas as alterações do contrato social realizadas na sequência do desligamento do autor, pois como sua exclusão foi viciada, deveria ele também ter participado do modificação do contrato social, o que não ocorreu no caso.
Trata-se do fenômeno da nulidade por arrastamento, situação em que a invalidade de um ato leva à nulidade de outros atos subsequentes relacionados ao primeiro.
Assim, merece reforma a sentença embargada para anular na íntegra a 16ª Alteração e Consolidação do Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada Ltda e não apenas a cláusula segunda, que determinou a retirada do autor "a pedido do próprio".
Esclareça-se que o réu MARIO GORINI, embora não possa ser considerado sócio com referida anulação, continua como administrador, pois assim foi nomeado anteriormente à citada alteração do contrato social.
Assim, continua administrador mas não sócio-administrador.
Forte em tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes e retificando a sentença vergastada, cujo primeiro parágrafo do dispositivo passa a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a nulidade na íntegra da 16ª Alteração e Consolidação do Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada Ltda.
Consequentemente, o autor deve ser reintegrado à referida sociedade com a totalidade das quotas que possuía, com a manutenção do réu MARIO GORINI como administrador." Mantenho, no mais, incólume a sentença proferida.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:39:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
20/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706614-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO REU: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI, LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os embargados quanto aos embargos de declaração de id 210460441, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:17:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
09/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:25
Outras decisões
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09/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706614-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO REU: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI, LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação anulatória com pedido de destituição de administrador ajuizada por MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO em desfavor de DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI e LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
O autor se insurge em face de alteração do contrato social de sociedade na qual figurava como sócio minoritário, mudança esta que terminou por retirá-lo do quadro societário e incluir o réu MARIO, que também é o atual administrador.
Sustenta que tomou conhecimento de que foi arquivada, na Junta Comercial do Distrito Federal - JUCIS/DF, a 16ª Alteração contratual da sociedade empresária ora requerida, que promoveu a sua retirada do quadro societário.
Entretanto, o documento foi apresentado para arquivamento sem ciência e assinatura do requerente, sendo inválido.
Alega ser vítima de manobra ilícita para excluí-lo da sociedade.
Afirma que quando enviou um comunicado aos sócios, informando que se retiraria da sociedade e reivindicaria seus haveres judicialmente se não houvesse mudança na administração, o fez apenas para deixar registrado o seu inconformismo com o requerido Mário, na condição de gestor da sociedade, o qual é filho do sócio majoritário, Décio Gorini, que também é réu na presente - não para efetivamente desvincular-se da sociedade, não podendo este documento ser usado contra si.
Acrescenta que, apesar de ter manifestado seu desejo de se retirar da sociedade, isso nunca se efetivou, pois as partes se acertaram e adotaram medidas que entenderem necessárias para superação dos conflitos societários.
Afirma que continuou com suas atribuições de sócio e como presidente do Comitê Médico, sendo responsável pela contratação dos médicos e a supervisão dos trabalhos técnicos.
Alega ainda que continuou recebendo pró-labore, direcionando as atividades, fiscalizando a administração e deliberando as questões societárias, comportamento incompatível com o de um sócio que se retira da sociedade.
Aponta que o documento apresentado na JUCIS/DF também não conta com a assinatura do requerente e mesmo assim foi admitido o arquivamento no registro empresarial.
Destaca que o documento é de 14/07/2022, mas o arquivamento foi realizado apenas em 22/11/2023, tendo sido promovido pelos requeridos sem a ciência ou anuência do requerente.
Aduz que se trata de manobra ilícita, fraudulenta e desleal para excluir o requerente da sociedade e incluir o filho do sócio majoritário.
Registra ser contraditório o comportamento dos requeridos, que mantiveram com o requerente uma relação societária formal e, sem prévio aviso, utilizaram o comunicado descontextualizado pela realidade para promover a retirada irregular do requerente da sociedade.
Defende que a ausência de assinatura no instrumento de alteração contratual é suficiente para atestar a nulidade da alteração contratual.
Insurge-se contra o fato de que o sócio majoritário colocou seus interesses pessoais e familiares acima dos interesses da sociedade, quebrando a affectio societatis, sendo insustentável a manutenção do Sr.
Mário na administração, pois atuou de forma escusa, contra os interesses do sócio minoritário e da própria sociedade.
Afirma que o quadro conflituoso entre os sócios exige o afastamento do requerido Mário da administração da sociedade, pois não há imparcialidade e confiança na sua gestão, sobretudo após a manobra narrada na inicial.
Aponta o recebimento de valores de forma indevida pelo administrador.
Pede ao final a declaração de nulidade da 16ª Alteração e Consolidação do Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada Ltda., com destituição do Sr.
Mário Gorini da administração da sociedade.
Os réus apresentaram contestação única ao id 197188451.
Preliminarmente, sustentam inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, ausência de interesse de agir e impugnam o valor atribuído à causa.
No mérito, destacam que foi o requerimento de retirada do próprio autor, expressando inequívoca vontade de sair da sociedade, que deu ensejo ao arquivamento efetivado pela Junta Comercial do DF, o qual apenas concretizou sua vontade.
Alegam que o direito de retirada é irrevogável e irretratável, não tendo restado outra alternativa ao Laboratório réu senão a efetivação do pedido, com o devido registro da retirada na Junta Comercial do Distrito Federal.
Sustentam que são falsas e graves as acusações feitas pelo autor de apropriação de recursos pelo administrador.
Afirmam que o requerente não conseguiu ultrapassar suas divergências em relação à pessoa do administrador, conduta que inviabilizou sua permanência na sociedade.
Defendem a legalidade de todos os atos realizados pela Junta Comercial, a qual teria cumprido todos os requisitos legais.
Pedem ao final a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do requerente nas penas da litigância de má-fé.
Foi apresentada réplica, rebatendo as preliminares aventadas e reiterando os termos da inicial.
Saneador ao id 199741111 rejeitou as preliminares suscitadas, fixou o ponto controvertido e dispensou a fase instrutória, consignando que se trata de controvérsia jurídica e documental.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia prevalentemente jurídica e documental.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Conforme delineado pela decisão saneadora do feito, o ponto controvertido consiste na verificação da existência de manifestação de vontade válida e regular do autor em exercer seu direito de retirada, ou se a discordância na condução da gestão da sociedade, manifestada por meio de um comunicado, foi utilizada como pretexto para promover alteração contratual em desacordo com os ditames legais.
E se há justa causa para destituição do administrador da pessoa jurídica requerida.
De fato, o cerne da controvérsia reside na apuração da regularidade da alteração contratual que promoveu a retirada do autor, então sócio minoritário, do quadro societário da sociedade LAB Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada LTDA, a partir de manifestação por escrito anterior dirigida ao sócio majoritário, bem como se ocorreu hipótese de irregularidade na gestão da sociedade que justifique o afastamento do administrador, inclusive, por mero pedido do autor.
Nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio poderá retirar-se da sociedade; se, de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se, de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
No caso, portanto, como se trata de sociedade concebida sem prazo final de duração, bastaria a notificação do sócio retirante no prazo legal.
Consoante o ensinamento de renomada doutrina, contudo, a notificação da retirada “pode ser feita extrajudicialmente, seguindo os trâmites expressos no art. 160 da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), ou por via judicial (CPC, arts. 726 a 729)” (ROSENVALD, Nelson.
Código Civil Comentado. 3. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 1112).
Extrai-se dos autos que o autor, em 14.07.2022, enviou um comunicado, endereçado ao sócio DECIO FAUSTO GORINI, ora primeiro requerido, e ao advogado da sociedade empresarial da qual fazia parte, expressando sua preocupação com a "incerteza do cenário financeiro contábil ainda sem aprovação das contas de 2021" e insatisfação com "a decisão favorável pela deliberação do contrato de gestão do Sr.
Mario Gorini, filho do sócio majoritário da empresa, com peculiaridades anormais ao mercado e benefícios incomuns" e com a "quebra da confiança entre os sócios, diante do favorecimento familiar aos interesses da empresa".
Tudo isso, segundo o informe do autor, seriam fundamentos para a "justa causa" de sua retirada.
Ao final, ele ainda informa que atuaria na empresa somente até o dia 19/07/2022 (id 197188458), mas destaca que a apuração de haveres seria solicitada judicialmente.
Todavia, a prova documental acostada aos autos evidencia que o autor arrependeu-se, tanto assim que não só não ajuizou a ação de dissolução parcial da sociedade como continuou exercendo regularmente suas atividades como sócio minoritário mesmo após a data supramencionada.
Nesse sentido, constam atas de reunião e deliberação dos sócios, incluindo o autor, sobre vários temas de interesse da sociedade (id 189071528 e 191220094); diversos e-mails trocados entre os sócios sobre a gestão da empresa (id 190401915, 187674314 e 187674332), além de informe de rendimentos ao id 187674296, demonstrando que o autor continuou a receber lucros/dividendos da pessoa jurídica da qual fazia parte, entre outros documentos.
Apesar disso, como mostra a Alteração e Consolidação Contratual nº 16 do Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada Ltda (id 187673916), em 21.12.2023, cerca de um ano e meio após o comunicado do autor, foi alterado o contrato social da empresa requerida, com a retirada do autor "a pedido do próprio", com base naquele comunicado informal e incompleto, já que colocado como dependente da propositura de uma ação futura.
O instrumento foi assinado pelo sócio majoritário, DECIO FAUSTO GORINI, e por MARIO GORINI, que entrou na sociedade a partir de então, figurando também como administrador.
No caso, a partir da análise do contrato social da empresa requerida, sociedade para a qual o autor pretende retornar, tem-se que se trata de uma sociedade limitada por prazo indeterminado.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça qualifica o exercício da faculdade conferida ao sócio de retirar-se da sociedade como direito potestativo.
Assim, uma vez atendido o requisito legal relativo à notificação dos demais sócios, a manifestação da vontade de se retirar por um dos membros da sociedade não admite questionamentos.
A propósito: "O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação" (REsp 1403947/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Entretanto, analisando-se as alegações das partes em cotejo com a documentação anexada aos autos, verifica-se que a falta de formalidade do ato e sua incompletude impede a conclusão de que a vontade manifestada pelo autor possa ser entendida como irretratável e irrevogável de retirada do autor da sociedade.
Em primeiro lugar, chega-se a tal conclusão pela análise dos aspectos formais.
O documento assinado pelo autor sequer se trata de uma notificação, sendo nomeado como um "comunicado" e, como visto, posicionamento doutrinário entende que devem ser seguidos os trâmites expressos do art. 160 da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), em caso de notificação extrajudicial, o que inclui a atuação do oficial de registro para notificar as pessoas indicadas.
Nada disso foi observado no caso, contudo.
Assim, tem-se que a manifestação exarada em comunicado não cumpriu os requisitos legais para que pudesse ser considerada válida.
Não se trata de questão menor a análise das formalidades, pois foram instituídas justamente para aferição da inequívoca vontade do sócio retirante de se afastar da sociedade.
Dessa forma, em que pese a manifestação do autor, dando azo a que seu comunicado fosse interpretado ou manipulado como notificação para retirada da sociedade, acabou por não passar de um verdadeira declaração de insatisfação contra a administração da sociedade.
E isso é corroborado pela análise do aspecto temporal.
Como já ressaltado, o autor continuou a desempenhar normalmente suas atividades como sócio minoritário após o comunicado, participando de reuniões e da gestão da empresa, além de auferir de forma regular os lucros/dividendos oriundos da sua condição de sócio, comportamento que é incompatível com o de quem pretende se retirar da sociedade.
A conduta dos demais sócios, de incluí-lo nas reuniões e deliberações da sociedade, também é incompatível com a de quem tenha entendido e aceito a manifestação do autor como pedido de retirada da sociedade.
Alem disso, decidiu-se no Recurso Especial nº 1.602.240/MG, que, no caso das sociedades constituídas por tempo indeterminado, embora o direito de retirada do sócio seja potestativo e possa ser exercido com notificação de antecedência mínima de 60 dias (art. 1029 do CC), não será necessário o ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade apenas no caso em que não haja controvérsia sobre a apuração de haveres.
Em outras palavras, só no caso em que não haja discussão sobre apuração de haveres pode considerar-se resolvida a sociedade.
Sucede que, no caso julgado, a apuração de haveres seria imprescindível haja vista as discussões acerca, inclusive, da falta de prestação de contas, havendo grande litigiosidade entre as partes.
Assim, a mera notificação apresentada pelo autor não é válida e completa para que possa ser sua vontade considerada irrevogável e irretratável.
Por conseguinte, não houve de fato exercício do direito de retirada pelo autor, mas utilização pelos réus de um comunicado pretérito em que o autor manifestava sua intenção de sair da sociedade como subterfúgio para excluí-lo do quadro societário.
E, não pode aquilo que se consubstancia em um direito potestivo do sócio retirante, ser utilizado por vias transversas para afastá-lo da sociedade.
O referido comunicado só foi levado a averbação na junta comercial quase um ano e meio depois de ter sido emitido.
Ademais, analisando-se especificamente a Alteração e Consolidação Contratual nº 16 do Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada Ltda, a qual terminou por excluir o autor da sociedade e incluir MARIO GORINI (ora segundo réu) como sócio administrador, não foi devidamente subscrita pelo autor, que naquele momento ainda era sócio da sociedade.
A alteração foi levada a cabo apenas pelos outros dois sócios que passariam a integrar o quadro societário da empresa.
Como ainda fazia parte da empresa, devia o autor ter necessariamente participado da citada alteração do contrato social, confirmando seu "pedido" de se retirar da sociedade.
Portanto, seja pela ausência do preenchimento dos requisitos formais para retirada da sociedade, considerando a inexistência da notificação formal e do ajuizamento da ação de dissolução da sociedade pelo autor, assim como os atos do autor contrários ao interesse pelo desligamento da empresa, seja porque não houve sua participação na alteração do contrato social, quando ainda era sócio, deve ser reconhecida a nulidade da 16ª Alteração e Consolidação do Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada Ltda., em sua cláusula segunda, no ponto em que determinou a retirada do autor "a pedido do próprio".
Consequentemente, o autor deve ser reintegrado à referida sociedade com a totalidade das quotas que possuía.
De outro vértice, quanto ao pedido de destituição do administrador (MARIO GORINI), é certo que a destituição do sócio administrador de sociedade limitada deve se dar nos termos do art. 1.063, § 1°, do Código Civil, confira-se: "Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa." A jurisprudência pátria, contudo, aceita que a destituição do sócio administrador possa se dar por decisão judicial.
A medida, todavia, somente se fará cabível em casos excepcionais, mediante a comprovação cabal da prática de atos desfavoráveis à pessoa jurídica ou ameaças à sua função social ou higidez financeira.
Nesse sentido: "O afastamento de sócio da administração da empresa, bem como a nomeação de administrador provisório, é medida excepcional que só deve ser autorizada pela demonstração inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da empresa, ou que coloquem em risco a sua saúde financeira ou sua função social" (Acórdão 1244336, 07214381120198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso concreto, contudo, as condutas imputadas pelo autor ao administrador não restaram devidamente comprovadas nem revelam a gravidade necessária para seu afastamento por intervenção judicial, especialmente porque não houve demonstração de que trazem sério risco à saúde financeira ou função social da sociedade.
O fato de o sócio administrador ter subscrito a alteração social que excluiu o autor da sociedade tomou como base manifestação exarada pelo próprio autor que poderia ser interpretada neste sentido e não se trata necessariamente de ato contrário a interesse da empresa.
Nesse contexto, a circunstância de ser filho do sócio majoritário também não justifica sua deposição judicial do cargo.
O autor também menciona uma aplicação financeira de R$ 500.000,00 que teria sido feita no BTG Pactual S.A., mas não há nenhuma indicação nos autos de que tenha ocorrido em prejuízo financeiro da sociedade, consubstanciando ao que se tem dos autos mero ato de gestão.
O autor contesta ainda movimentações financeiras da sociedade, mas não há comprovação de que os valores foram revertidos em benefício próprio do administrador ou se foram utilizados na gestão comercial da empresa.
De igual maneira, é mencionado um saque de R$ 50.000,00 realizado pelo administrador, alegando o autor ausência de "eslarecimento da rubrica".
Ocorre que referidos esclarecimentos foram prestados na contestação, na qual a parte ré informa que havia um saldo de R$ 485.460,22 a ser recebido pelo administrador em 2024, referente ao lucro contábil obtido no ano de 2023, sendo que deste total a quantia de R$ 50.000,00 teria sido depositada em benefício do administrador.
A declaração é corroborada pela documentação em anexo à contestação, evidenciando faturamento superior a três milhões de reais (id 197188477) e reservas de lucros superiores a dois milhões e meio de reais (id 197188480) em anos anteriores.
E o próprio autor admite em réplica que "a remuneração variável máxima que o requerido Mario pode receber a título de participação nos lucros é de 20% no resultado." Ressalte-se que não se está a conferir atestado de idoneidade para as movimentações contábeis da empresa, o que não é objeto destes autos.
Todavia, como ressaltado posteriormente, para o afastamento judicial do administrador de empresa privada, não basta lançar suspeitas a esmo acerca de movimentações financeiras aleatórias, mas é necessária a apresentação de documentação robusta (relatórios de contabilidade) que comprove a efetiva malversação do patrimônio da sociedade, que represente grave e sério risco a sua saúde financeira ou sua função social, o que à toda evidência não ocorreu nos autos.
Consta dos autos ainda relatório de auditoria das demonstrações contábeis (id 187673943), recomendando correção de inconformidades para melhora da transparência, confiabilidade e integridade dos registros contábeis da empresa, mas não há indicação concreta de prejuízos financeiros causados pelo administrador ou de atos que comprometam a função social exercida pela sociedade.
Trata-se tão somente de sugestões para melhoria dos registros contábeis da empresa.
Em resumo, não foi confirmado nenhum comportamento grave o suficiente por parte do administrador que pudesse consubstanciar justa causa a justificar sua destituição do cargo de administrador.
O que se tem revelado é o descontentamento do autor com a gestão e as decisões tomadas pela empresa, bem como o ingresso do filho do sócio majoritário na posição de administrador.
Insatisfação que, em última análise, levou à emissão daquele comunicado averbado na junta comercial para retirá-lo da sociedade.
Ocorre que na condição de sócio minoritário não tem o autor controle da sociedade nem poder de decisão nas deliberações sociais.
Apesar da improcedência deste último pedido, no entanto, não houve demonstração de dolo processual do autor que pudesse justificar sua condenação nas penas da litigância de má-fé.
Assim, o caso é de parcial procedência da pretensão autoral, sendo devida a reintegração do autor na sociedade requerida, mas sem a destituição do administrador.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a nulidade da 16ª Alteração e Consolidação do Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada Ltda., em sua cláusula segunda, no ponto em que determinou a retirada do autor "a pedido do próprio".
Consequentemente, o autor deve ser reintegrado à referida sociedade com a totalidade das quotas que possuía.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:11:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
28/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706614-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO REU: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI, LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da decisão de Id. 202761528, proferida nos autos nº 0715073-59.2024.8.07.0001.
Após, venham-me conclusos os processos 0715073-59.2024.8.07.0001 e 0706614-68.2024.8.07.0001 para julgamento em conjunto, conforme determinado no id. 199741111.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0715073-59.2024.8.07.0001 BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:43:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:00
Outras decisões
-
08/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de memoriais
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIO GORINI em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DECIO FAUSTO GORINI em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706614-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO REU: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI, LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor para produção de prova oral, mantendo a decisão que encerrou a instrução probatória.
Como ressaltado na decisão saneadora do feito, cuida-se, no caso, de controvérsia jurídica e documental.
Confira-se trecho do saneador: "Como se vê, toda a discussão sobre o preenchimento dos requisitos formais para retirada da sociedade (artigo 1.029 do Código Civil) e, sobretudo, sobre a efetiva manifestação de vontade do sócio no desligamento, além da análise da possível destituição do administrador, é controvérsia eminentemente jurídica.
E o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova – art. 434 do CPC." Ademais, na petição apresentada, o próprio autor reconhece que o fato que pretende esclarecer pela oitiva de testemunhas já se encontra "comprovado pelos inúmeros e-mails e atas de reunião produzidos após o comunicado". É, portanto, como consignado no saneador e reconhecido pelo requerente, desnecessária a oitiva de testemunhas no caso.
A dilação probatória pretendida é despicienda à solução da controvérsia e já foi devidamente examinada e indeferida, de forma fundamentada, no saneador.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Assim, aguarde-se a preclusão da decisão saneadora do feito, conforme restou consignado, e, apresentada a réplica no feito conexo (0715073-59.2024.8.07.0001), venham ambos os autos conclusos para julgamento, momento em que se decidirá a questão de mérito.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 19:35:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:50
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO - CPF: *15.***.*34-87 (AUTOR)
-
18/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:14
Outras decisões
-
12/06/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIO GORINI em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:28
Outras decisões
-
02/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 06:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706614-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO REQUERIDO: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de Id's 192519747 e 191220083. À Secretaria para que atribua sigilo aos documentos de Id's 191220083 a 191220083 e 191220083 a 191220083, em atenção à sensibilidade dos dados neles contidos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 16:32:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:44
Outras decisões
-
10/04/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:12
Deferido o pedido de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO - CPF: *15.***.*34-87 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706614-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO REQUERIDO: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que comprove que os alegados saques constantes nos extratos de ID's 191220089, 191220090 e 191220091 de fato foram realizados pelo Sr.
MARIO GORINI.
A simples menção de que o requerido se identificaria como o fornecedor "MGR" e "Digitabiz" para recebimento de valores não é suficiente.
O requerente deverá, ainda, comprovar a afirmação de que "ao longo dos anos de 2022 e 2023 continuou recebendo pró-labore, direcionando as atividades, fiscalizando a administração e deliberando as questões societárias, comportamento incompatível com o de um sócio que se retira da sociedade".
Emende-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Mantenho o sigilo dos documentos de ID's 191220093 a 191223698, em razão da sensibilidade dos dados neles contidos. À Secretaria para que atribua sigilo aos áudios de ID's 191223731 a 191223726, em atenção ao direito constitucional á intimidade, bem como aos documentos de ID's 190401920 a 190401924, conforme decisão de ID. 190525094.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 09:38:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:17
Outras decisões
-
25/03/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706614-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO REQUERIDO: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que melhor esclareça em que consistem os documentos de comprovação juntados com a emenda à inicial de ID. 190400871 (com destaque para os extratos de ID's 190401914 e 190401918 a 190401925), devendo especificar quais fatos eles objetivam provar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, à Secretaria para que atribua sigilo aos documentos de ID's 190401904, 190401906, 190401907, 190401912, 190401914, 190401915 e 190401918 a 190401925 em anexo à emenda de ID. 190400871, por conterem dados protegidos pelo sigilo bancário e pelo direito constitucional à intimidade.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:14:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/03/2024 22:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 00:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília.
Requeiro ao Desembargador Relator do conflito competência, nos termos dos artigos 955, caput, do CPC e 207, II, do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, e considerando o farto entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal sobre a matéria, que designe o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Distribua-se o conflito com todas as decisões e petições deste processo.
Reconhecida a incompetência deste Juízo, encaminhem-se estes autos ao Juízo competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
05/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 16:50
Suscitado Conflito de Competência
-
04/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/02/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 08:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/02/2024 07:28
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
26/02/2024 19:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:01
Declarada incompetência
-
23/02/2024 20:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
23/02/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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