TJDFT - 0701063-61.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:27
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/04/2025 18:04
Outras decisões
-
03/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:48
Outras decisões
-
16/01/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701063-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOIZES RAIMUNDO DIAS, NARCISO RIBEIRO DE SOUZA, NATIVO PEREIRA DE SIQUEIRA, NEI JOSE DUARTE BOAVENTURA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente ao ID nº 221220435.
Intime-se para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/05/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:03
Deferido o pedido de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXECUTADO).
-
23/04/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701063-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MOIZES RAIMUNDO DIAS, NARCISO RIBEIRO DE SOUZA, NATIVO PEREIRA DE SIQUEIRA, NEI JOSE DUARTE BOAVENTURA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos informações acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0726299-98.2023.8.07.0000.
Em análise ao recurso, o e.
TJDFT entendeu pela cassação da decisão anteriormente proferida, id. 152690665 e determinou o retorno dos autos à origem para análise da argumentação apresentada pelo executado.
Feito os primeiros esclarecimentos, passo à análise da impugnação apresentada pelo SLU, id. 148485752.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Serviço de Limpeza Urbana, id. 148485752, pela qual reitera os termos da impugnação de id. 100069117.
Requer o executado: a) “seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal da pretensão executiva”; b) “sucessivamente, para reconhecer a incidência da sistemática de compensação das antecipações e da data base, expressamente prevista nas Leis 38/89 e 119/90 e se declarar que, com o aumento concedido em decorrência dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90 (data base), com base no art. 2º da Lei 117/90, bem como os demais reajustes posteriormente deferidos a qualquer título, com base no artigo 2º, da Lei 117/90”; c) “sucessivamente, para se declarar o excesso de execução perpetrado por inobservância ao título executivo que concedeu exclusivamente o percetual de 84,32%, e pela utilização de base de cálculo equivocada, e determinar que, sob pena de violação à coisa julgada: 1. “a base de cálculo correta para o cálculo da diferença devida é unicamente o valor do vencimento do mês de março de 1990 em que ocorreu a supressão, corrigidos pelos reajustes concedidos aos servidores públicos, conforme demonstrado nas planilhas ora juntadas; 2. o percentual deferido não pode incidir sobre qualquer outra parcela que não seja calculada exclusivamente sobre o vencimento do mês de março/1990, com repercussão nas parcelas calculadas com base no mesmo, conforme demonstrado nas planilhas juntadas; c) seja revogada a concessão de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação; d) sejam os exequentes condenados a arcar com os ônus sucumbenciais, calculados na forma da lei.” Resposta à impugnação id. 102540994. É o relato do necessário.
Decido.
Da prescrição Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de prescrição da pretensão executiva, observa-se que a questão já fora analisada por meio da sentença de id. 123041473 e reformada após recurso de apelação, nos termos do acórdão de id. 143726750.
Portanto, superada tal argumentação.
Da impugnação a gratuidade de justiça Não assiste razão ao Distrito Federal quanto ao ponto.
Dos documentos juntados pelas partes restou comprovada a sua vulnerabilidade financeira haja vista a juntada de documentos que demostram receber renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
Do mérito DIREITO À COMPENSAÇÃO Em contraditório à impugnação, id. 102540994, no tópico correspondente a alegação das compensações requeridas pelo Distrito Federal a parte exequente informa que “com o intuito de evitar prolongadas discussões a respeito da possibilidade ou não de compensação de reajustes que não foram argumentados na fase instrutória, os Exequentes decidiram efetuar as compensações de reajustes concedidos nos cálculos apresentados”.
Houve, portanto, o reconhecimento do direito do DISTRITO FEDERAL em promover a compensação dos reajustes concedidos posteriormente à categoria profissional da qual o Impugnado integrava.
Esclarecem ainda que a base de cálculo utilizada foi a remuneração de março de 1990, com a incidências dos reajustes a partir de abril de 1990, não havendo que se falar assim em erro material.
De fato, da análise dos cálculos juntados pelos exequentes, id. 84706622, percebe-se a utilização apenas da remuneração de março de 1990.
Não há que se falar assim, em acolhimento da pretensão do Distrito Federal neste ponto haja vista os cálculos juntados à inicial já contemplarem aquilo requerido pelo executado.
Prossigo com as considerações acerca da compatibilidade dos cálculos apresentados com o título executivo judicial.
A sentença proferida na fase de conhecimento, id. 84706607, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal ao pagamento do reajuste de 84,32% correspondente ao PLANO COLLOR (INPC DE MARÇO DE 1990), devido apenas no período de 1/4/90 até 23/7/90 com reflexos em todas as vantagens salariais corrigidos monetariamente.
Os demais pedidos são indevidos.” Após interposição de recurso de Apelação por ambas as partes, o e.
TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e deu parcial provimento à remessa e ao apelo dos autores.
No bojo da fundamentação, em relação aos reajustes referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 1990, restou consignado o parcial provimento ao apelo dos autores, “porquanto é público e notório que os índices de reajustes pelo IPC, declinados na inicial, correspondem àqueles oficialmente apurados.
Assim, tendo a Lei Distrital 38/89 assegurado os reajustes até 23/07/90, deve eles ser pagos baseados na variação do IPC de abril, maio, junho e julho de 1990, com os respectivos reflexos em férias, gratificações e demais direitos e vantagens”.
Observa-se ainda que os reajustes requeridos são alusivos ao resíduo inflacionário de 5%, em abril/90, mais o IPC de maio/90 (37,90%), junho/90 (2,73%) e julho 90 (20,77%), com os subsequentes reflexos, conforme expresso no Acórdão exequendo.
No julgamento dos Embargos de Divergência, os embargantes ainda lograram êxito na sua argumentação, obtendo êxito na reforma da sentença para afastar a limitação temporal.
Desta feita, observa-se que os exequentes estão corretos quanto a base de cálculo aplicada, bem como em relação à aplicação dos demais reajustes e não apenas do correspondente aos 84,32%.
Em estrita observância ao título executivo judicial não se pode acolher a alegação de execução, pois, conforme demonstrado, a condenação não foi limitada ao percentual de 84.32%, mas também em relação aos 5%, em abril/90, mais o IPC de maio/90 (37,90%), junho/90 (2,73%) e julho 90 (20,77%), com os subsequentes reflexos, conforme expresso no Acórdão exequendo.
Tais percentuais devem ainda incidir sobre o vencimento recebido à época da lesão, conforme ampla jurisprudência a respeito do tema.
Diante de tais considerações, reputo como corretas as alegações dos exequentes, considerando que já demonstrou, em seus cálculos, a compensação dos reajustes posteriormente concedidos à categoria profissional a qual pertenciam, e a utilização estrita dos parâmetros para metodologia de cálculos impostos pelo título executivo judicial transitado em julgado.
Portanto, impõe-se a REJEIÇÃO da impugnação do Distrito Federal e, por corolário lógico, a HOMOLOGAÇÃO dos valores indicados na planilha de id. 84706622.
Ante a sucumbência do executado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o o valor a ser efetivamente pago aos credores.
Deverá ainda observar o mínimo legal para as demais faixas, naquilo em que ultrapassar 200 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal em favor do Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE os requisitórios.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA Juiz de Direito -
28/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 00:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de NARCISO RIBEIRO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de NEI JOSE DUARTE BOAVENTURA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de NATIVO PEREIRA DE SIQUEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de NATIVO PEREIRA DE SIQUEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de NEI JOSE DUARTE BOAVENTURA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de NARCISO RIBEIRO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/04/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/06/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de NEI JOSE DUARTE BOAVENTURA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de NARCISO RIBEIRO DE SOUZA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de NATIVO PEREIRA DE SIQUEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/05/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 09:16
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2022 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:59
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2022 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2021 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2021 11:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2021 01:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NELSON JOSE DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NATIVO PEREIRA DE SIQUEIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NILTON ALVES DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NICANOR DE OLIVEIRA CAMPOS em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NILSON DE FRANCA TAGUATINGA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NELCINO DA SILVA VIANA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NEI JOSE DUARTE BOAVENTURA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de NARCISO RIBEIRO DE SOUZA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de MOZART JOSE DE MESQUITA em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:47
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de NARCISO RIBEIRO DE SOUZA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de NATIVO PEREIRA DE SIQUEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de NELCINO DA SILVA VIANA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de NICANOR DE OLIVEIRA CAMPOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MOZART JOSE DE MESQUITA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de NELSON JOSE DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de NEI JOSE DUARTE BOAVENTURA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de NILSON DE FRANCA TAGUATINGA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2021 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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