TJDFT - 0714511-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2025 14:54
Outras decisões
-
11/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 12:42
Outras decisões
-
13/02/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714511-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante o impasse nos cálculos e a necessidade de uma análise técnica, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor devido, conforme parâmetros constantes na na ação coletiva originária, esclarecendo se há, de fato, o excesso de execução apontado pelo DISTRITO FEDERAL.
O título executivo assim previu: a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores definidos no item “e” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Juntada planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise da impugnação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:24
Deferido o pedido de ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS - CPF: *59.***.*85-00 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714511-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, petição DF (ID: 188188894 e 188189445).
Prazo: 05 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ADELMA APARECIDA JUNQUEIRA REIS em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:50
Outras decisões
-
13/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000233-77.1990.8.07.0001
Distrito Federal
Supermercado Franco LTDA
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2018 15:35
Processo nº 0023471-72.2016.8.07.0015
Erick Pontes dos Santos
Erick Pontes dos Santos
Advogado: Eder Raul Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 16:22
Processo nº 0723045-48.2018.8.07.0015
Olimpio Martins Cruz Junior
Nao Ha
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 16:49
Processo nº 0707149-94.2024.8.07.0001
Arte Comercio e Servico de Moveis LTDA
Itamar dos Santos Silveira
Advogado: Camila Pontes Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 19:41
Processo nº 0702320-58.2024.8.07.0005
Marcio Bento dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:50