TJDFT - 0715969-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS para confirmar a tutela deferida e determinar o desbloqueio dos valores penhorados, no total de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
Sem custas e sem honorários conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Traslade-se a sentença para os autos nº 0723735-98.2023.8.07.0016 para prosseguimento da execução naqueles autos.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Reifique-se a autuação.
A advogada cadastrada no polo ativo é patrona da parte Embargada, conforme petição de ID nº 193665013.
Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a Embargada para se manifestar acerca dos documentos juntados no ID nº 192833335, 192833336 e 191349125, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto® -
18/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715969-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO EMBARGADO: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Verifico que o Embargante é representado pelo Núcleo de Prática Jurídica da UNIP e, conforme disposto no § 3.º do art. 186 do CPC, os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito possuem a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Assim, considerando que a intimação para o Embargante se pronunciar nos autos se deu de forma simples, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a parte se manifestar acerca da impugnação de ID nº 188388990.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 20:01:12.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/03/2024 10:49
Outras decisões
-
26/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID n.º 188388990.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715969-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO EMBARGADO: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução.
Narra que que não houve contratação entre as partes para prestação de serviços de fotografia que dá origem ao título executivo extrajudicial.
Além disso, alega que a nota promissória que deu origem à ação de execução de título executivo extrajudicial, foi assinada em branco e a aluna Ludmila de Jesus Ribeiro é filha de Maria de Lourdes de Jesus que residiam no mesmo assentamento, ou seja, na invasão do Iate Club de Brasília, ao lado do setor de mansões e atrás da Chácara 28 juntamente com o Embargante.
Assim, o Embargante não pode ser responsabilizado pelo pagamento do débito exequendo.
Outrossim, foi bloqueado por meio de penhora SISBAJUD o valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) em conta bancária da Caixa Econômica Federal pertencente ao Embargante.
Ocorre que o valor bloqueado é Benefício do Bolsa Família do Embargante.
Diante disso, requer o desbloqueio imediato de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) penhorados pelo sistema SISBAJUD em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito de R$ 1.354,71 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) em relação ao Embargante, haja vista a ausência de contrato e prestação de serviços. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte Requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Verifico que, nesse caso o perigo da demora é notório. É sabido que a penhora via Sisbajud na modalidade “teimosinha” gera reiteradas ordens de bloqueio durante o período de 30 dias, nas contas da Executada, razão pela qual pode ficar privada de usufruir dos valores que receber em sua conta.
Além disso, a parte Embargante juntou print de extrato da conta corrente em que houve o bloqueio SISBAJUD (ID nº 188012899), comprovando que se trata de conta salário que a parte recebe os valores provenientes do bolsa família.
Havendo chance de ausência de liquidez do título executivo, resta presente a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, julgado o mérito dos embargos e a Embargada tendo razão, pode-se novamente determinar a penhora online reiterada.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida e DETERMINO a interrupção da ordem de bloqueio reiterada pelo SISBAJUD, além do desbloqueio dos valores penhorados.
Informo que a interrupção já foi implementada, tendo sido bloqueados na conta da Embargada, até o presente momento, o total de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
Ao CJU para que certifique nos autos principais a presente decisão.
Ainda, o Embargado deverá ser intimado a responder aos presentes embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Promova-se, também, a inclusão dos procuradores do Embargado constantes da execução principal, autos n.º 0723735-98.2023.8.07.0016.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:06:55.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:17
Deferido o pedido de OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*93-38 (EMBARGANTE).
-
29/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701017-38.2022.8.07.0018
Rubens Ferreira de Morais
Distrito Federal
Advogado: Marcus Vinicius de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 14:34
Processo nº 0701300-90.2024.8.07.0018
Ilanice de Maria Silva Ferreira
Secretario Executivo das Cidades do Dist...
Advogado: Estanislau Alexsander de Castro Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 19:16
Processo nº 0713694-66.2023.8.07.0018
Marli Martins Hott
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 22:58
Processo nº 0005436-24.2007.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Angela Marcia Barbosa de Souza
Advogado: Ester do Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 14:02
Processo nº 0005436-24.2007.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Angela Marcia Barbosa de Souza
Advogado: Ester do Nascimento de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 12:08