TJDFT - 0701300-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:45
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ILANICE DE MARIA SILVA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ILANICE DE MARIA SILVA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas ex lege (arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil).Sem condenação em honorários advocatícios, por força de previsão legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). -
11/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:15
Denegada a Segurança a ILANICE DE MARIA SILVA FERREIRA - CPF: *02.***.*75-80 (IMPETRANTE)
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701300-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILANICE DE MARIA SILVA FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ILANICE DE MARIA SILVA FERREIRA contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
A Impetrante aduz que “é legitimada neste Mandado de Segurança, na medida em que o seu box, 354, da FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV, sua única fonte de renda sua e de sua família é citado no Edital nº 23/2023, publicado no DODF do dia 29 de dezembro de 2023, pág. 76 e seguintes”.
Manifesta que “a publicação informa a abertura de processo de concorrência pública de maior lance de um box já ocupado”.
Afirma que “exerce suas atividades de artesanato desde 2015, contribuindo para a exploração da atividade comercial bem como pela valorização do patrimônio cultural, característica intrínseca a existência da FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV”.
Assevera que “realizou o requerimento para o recadastramento solicitado pela administração, documento em anexo, bem como mantinha todos os recolhimentos devidos em dia”.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer “liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o Edital nº 23/2023, com a publicação da fase de habilitação publicado no DODF no dia 29 de dezembro de 2023, pág. 76 e seguintes, sendo este o ato lesivo ao direito líquido e certo, garantindo a feirante a ocupação do espaço público”.
A Autoridade Coatora prestou informações em ID 188497919.
A DISTRITO FEDERAL manifestou-se no ID 188461749. É a síntese.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando atentamente os autos do writ, o Juízo não vislumbrou a probabilidade do direito neste momento perfunctório.
O art. 7º da Lei Distrital n. 6.956/2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, estabelece: Art. 7º A outorga da permissão de uso qualificada nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais é pessoal, com prazo de validade de 15 anos, podendo ser prorrogada por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento. § 1º Até a realização da licitação para a emissão de permissão de uso, a Secretaria de Estado de Governo, pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, ou o órgão que a substituir, poderá outorgar autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes de boxe em feira permanente que atendam aos requisitos desta Lei e estejam adimplentes com o preço público e com a cota de rateio. § 2º Para comprovar a ocupação atual de que trata o § 1º, o interessado deve comprovar a ocupação da área pública até janeiro de 2019. § 3º No procedimento de escolha dos interessados na ocupação dos espaços públicos, deverá a administração pública levar em conta o tempo de ocupação, sua localidade, a renda familiar, bem como outros fatores relevantes de interesse social. § 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial o disposto no art. 23, parágrafo único, VI. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Destaquei) Embora a Impetrante tenha juntado declarações de particulares indicando ocupação anterior a janeiro de 2019, como por exemplo aquelas de ID’s 186839284, 186839289 e 186839290, tais documentos não podem ser, neste momento inicial, considerados, porquanto não são classificados como públicos.
O Decreto Distrital n. 38.554/2017, que regulamenta a Lei Distrital n. 4.748/2012, a qual dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, normatiza em seu § 1º do art. 59: § 1º Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve, alternativamente: I - constar em processo administrativo de ocupação de área pública da feira permanente, há 02 anos, no mínimo; II - comprovar o exercício da atividade por meio de documento público emitido pelo Distrito Federal; III - constar em vistorias como ocupante da área, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados pelo Distrito Federal nos últimos 02 anos; IV - em algum momento ter obtido com o Poder Executivo distrital autorização para ocupação da área pública na feira permanente; V - apresentar declaração da entidade representativa dos permissionários juntamente com comprovante de pagamento de preço público dos últimos 2 anos.
Assim, ao que parece neste exame inicial, não há qualquer ilegalidade apurada.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que já houve informações pela Autoridade Coatora e manifestação do DISTRITO FEDERAL, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para emissão de parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/03/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/02/2024 20:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/02/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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