TJDFT - 0707264-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Outras decisões
-
09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DA CUNHA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707264-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARCIO ARAUJO DA SILVA, THIAGO RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o réu MARCIO ARAUJO DA SILVA, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se, ainda, mandado de citação para o réu THIAGO RIBEIRO DA CUNHA, por Oficial de Justiça, no endereço localizado na Rodovia DF – 465, CDP, Fazenda Papuda, Brasília/DF, CEP: 71.698-906 (ID Num. 229843854 - Pág. 2) ,o qual poderá ser patrocinado pela Curadoria Especial, caso não constitua advogado, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:32
Outras decisões
-
21/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:30
Outras decisões
-
18/10/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707264-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARCIO ARAUJO DA SILVA, THIAGO RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a resposta à requisição de informações via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (docs. anexos), dizendo se os endereços já foram diligenciados, caso em que, no mesmo prazo, deverá informar endereço atualizado, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:01
Outras decisões
-
25/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707264-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARCIO ARAUJO DA SILVA, THIAGO RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei que a instituição financeira PIC PAY retornou com a informação de "não resposta", razão pela qual reiterei a pesquisa de endereços, conforme minuta anexa.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:54
Outras decisões
-
16/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:28
Outras decisões
-
04/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707264-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARCIO ARAUJO DA SILVA, THIAGO RIBEIRO DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
01/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707264-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARCIO ARAUJO DA SILVA, THIAGO RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Citem-se os requeridos, pela via postal, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:29
Outras decisões
-
29/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR DO NASCIMENTO em desfavor de MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA e THIAGO RIBEIRO DA CUNHA, devidamente qualificados.
Na decisão de ID Num. 188511151, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, a parte autora se manteve inerte, conforme certificado pelo ID Num. 191702318.
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não foi atendido o item "b" da decisão de ID Num. 188511151.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707264-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARCIO ARAUJO DA SILVA, THIAGO RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) a fim de se comprovar a legitimidade passiva do primeiro réu, junte o autor a cópia integral do documento do veículo (DUT) de ID n.º 188102966, tendo em vista que no referido documento não consta qualquer dado que possa identificar que se trata do veículo envolvido no acidente; b) juntar declaração de hipossuficiência, bem como comprovantes de rendimentos e despesas, ambos atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764832-15.2022.8.07.0016
Joao Lane Benjamim Moura
Danilo Batista Fraga
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 15:52
Processo nº 0702589-73.2019.8.07.0005
Manoel Francisco de Andrade
Marilisa Almeida Lima Martins
Advogado: Wellington Cosmo de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 12:54
Processo nº 0714135-47.2023.8.07.0018
Francisco Hermano de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:03
Processo nº 0705964-82.2019.8.07.0005
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Stefany Aquino Batista
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 17:04
Processo nº 0701983-47.2021.8.07.0014
Marcelo Souza da Fontoura
Dioclecia Regina da Silva Fontoura
Advogado: Mario Henrique de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2021 18:05