TJDFT - 0701983-47.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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15/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:27
Outras decisões
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15/12/2024 19:27
em cooperação judiciária
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0701983-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Tratar-se de procedimento de inventário em face do óbito de DIOCLECIA REGINA DA SILVA FONTOURA, falecida em 31/01/2021 (ID.86040372), constando da exordial que a falecida era casada com MARCELO SOUZA DA FONTOURA pelo regime de Comunhão Parcial de bens (ID.86040368), desde 09/09/2010; não tendo deixado testamento conhecido (ID.86043403); e legitimados como herdeiro o descendente filho G.M.S.D.F., menor impúbere.
Postula o inventariante, em suma, para que: seja expedida a sentença de partilha dos bens, seja expedido alvará de levantamento de 50% dos valores em conta judicial e, com fulcro no art. 300 do CPC, roga pela tutela de urgência a fim de que seja autorizada a venda do automóvel do espólio, incumbindo-se de realizar o depósito dos 50% remanescentes da venda do veículo para uma conta vinculada a este juízo. (ID.202536946) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC, DECIDO.
Preliminarmente, em face do não preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §2º e 6º do CPC, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que, nos processos de inventário, a capacidade patrimonial analisada é do espólio e não a dos herdeiros.
Todavia, postergo o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo.
Anote-se.
I – DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A Tutela de Urgência requer, para a sua concessão, que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco concreto ao resultado útil do processo.
Ao analisar os elementos trazidos aos autos, malgrado cediço que anualmente ocorra depreciação monetária de alguns automóveis, no caso concreto não há evidências reais do risco iminente de deterioração e/ou perdimento do automóvel, especialmente considerando a necessidade de diligências imprescindíveis para a regularização dos presentes autos.
Ademais, evidente que outras medidas podem ser realizadas para fins de conservação do veículo, até a solução das pendências de reponsabilidade do inventariante, máxime para se evitar tumulto processual e prejuízos ao infante.
Sublinha-se, ainda, que a alienação antecipada de bens do inventário deve ser vista com cautela, uma vez que não é objetivo do inventário a alienação de bens do espólio.
Outrossim, insta consignar que, malgrado a manifestação do MPDFT datada de 12/07/2023 (ID.165051273), somente em 01/07/2024 o Inventariante solicitou à alienação do veículo através do presente pedido de tutela de urgência (ID.202536946).
Causa estranheza que, anteriormente nos presentes autos, o Inventariante/Cônjuge supérstite tenha requerido apenas que fosse procedida a transferência do veículo para o seu nome, conforme constam nos ID.140145973, ID.146885864, ID.162174023, ID.195785692 e ID.195788295; não sendo crível admitir-se que a urgência alvitrada pela peticionante tenha surgido somente ao longo do mês antecedente a esta decisão.
Dessa forma, tenho que, no presente caso, não subsiste comprovado de modo robusto a imprescindível contemporaneidade fática e o justo motivo para amparar o pedido da tutela de urgência em relação a alienação do veículo, a qual INDEFIRO.
Todavia, subsistindo outras razões que amparem a postulação de tal pretensão, cumulada com proposta real e condizente com o valor de mercado do veículo, deverá o Inventariante ajuizar ação autônoma de alvará judicial vinculada ao presente feito, a fim de evitar tumulto processual e otimizar eventual prestação de constas.
II – DO PEDIDO DE JULGAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA QUANTO AOS VALORES ENCONTRADOS PELO SISTEMA SISBAJUD Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD em 23/03/2021 (ID.86976770) encontrou o valor de R$ 147.068,58 (cento e quarenta e sete mil, sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) nas contas da falecida.
Malgrado o inventariante ter informado que estes valores pertenciam a uma conta conjunta entre a falecida e o genitor desta (ID.87633237), os valores em conta conjunta, quando não comprovada exclusivamente a origem de tais valores, presumem-se pertencentes aos titulares da referida conta, na proporção de 50% para cada qual deles.
Nesse sentindo é assente a jurisprudência de nossos Sodalícios: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA.
SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE A TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO.
EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES.
RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA.
PENA DE SONEGADOS.
COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 03/11/2016.
Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor. 3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros.
Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário.
Precedentes. 6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha. 7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas. 8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência. (REsp n. 1.836.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.)” Assim, tendo em vista que não consta, nos autos, documentação hábil a comprovar que estes valores eram exclusivamente do genitor da falecida, impõe-se o INDEFERIMENTO da pretensão de levantamento de 50% dos valores depositados na conta judicial.
III – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Considerando que ainda subsiste a necessidade de realização de diligências pendentes e imprescindíveis para regularização do presente feito, CHAMO O FEITO À ORDEM, conforme art.139, IX do CPC.
No que tange ao resultado da pesquisa SISBAJUD (ID.86976770), DETERMINO ao Inventariante que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, documentalmente, a origem dos valores depositados em referida conta bancária, a fim de se verificar se eram tais quantias, exclusivamente, do genitor da Falecida.
Caso não seja comprovado a origem dos valores, fica, desde já, intimado o inventariante para que transfira metade dos valores apresentados no ID.86976770, devidamente corrigidos, para uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
III.I – Dos Bens Que Compõem O Inventário Imprescindível a regularização dos bens indicados como componentes do monte mor.
Consigna-se que a herança da falecida é composta de: i) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, quando esta era casada sob o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que o cônjuge supérstite e a cônjuge falecida são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) ii) dos bens particulares adquiridos antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Portanto, é imprescindível a apuração da existência de eventuais outros bens e direitos no rol de bens a serem partilhados, considerando o regime de bens adotado no matrimônio, restando pendente que o Inventariante esclareça sobre: a) Eventuais bens adquiridos na constância do casamento, em nome de qualquer dos cônjuges, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) Os bens particulares da autora da herança, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo da herança.
III.I) Pesquisas Realizadas De Ofício Em homenagem aos princípios da cooperação, efetividade e economia processual e diante das informações presentes na petição de ID.202536946, procedi, de ofício, por meio do sistema RENAJUD, a consulta de veículos no CPF do cônjuge sobrevivente, a fim de agilizar o trâmite processual em conformidade com a lei.
Dessa forma, anoto ter sido constatado através da pesquisa que o cônjuge supérstite, MARCELO SOUZA DA FONTOURA, tem em seu nome a motocicleta: YAMAHA/TDM 225; Cor: Azul; Placa: KQQ-2069; 2000/2000; Renavam: 74267373; Município São Gonçalo – RJ, que consta como alienado fiduciariamente.
Assim, tendo em vista o regime de bens do casamento, é necessário juntar aos autos os documentos que comprovem a data de aquisição do presente bem, com o desiderato de esclarecer se a falecida era ou não meeira do referido automóvel.
IV – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: IV.I) Da Autora da Herança: a) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Extratos Bancários, dos 90 dias antes do falecimento e dos 90 dias após o falecimento, das contas em nome da autora da herança, inclusive da conta conjunta.
IV.II) Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Como o regime de bens era o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
A autor da herança é meeira de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente dos 3 meses antes e dos 3 meses após o falecimento da autora da herança, inclusive investimentos, pois são valores a serem partilhados no presente inventário. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à 2020/2021 e à 2021/2022. À SECRETARIA Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos ausentes, inclusive, se o caso, retificar as Últimas Declarações, observando os fatos narrados nesta decisão e em conformidade com o art. 620 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança.
Vista ao Ministério Público do Distrito Federal, uma vez que há interesse de incapaz.
Cumpridas todas as diligências precedentes, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
15/08/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicação
-
14/08/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:41
Outras decisões
-
14/08/2024 17:41
em cooperação judiciária
-
14/08/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701983-47.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Consta dos autos que DIOCLECIA REGINA DA SILVA FONTOURA, falecida em 31/01/2021, deixou os seguintes bens a inventariar: 1- Automóvel Hyundai HB20S 1.6, ano/modelo 2014, RENAVAM *10.***.*46-07, placa OVT9880, avaliado em R$ 40.181,00 (quarenta mil cento e oitenta e um reais) (Id. 86043411 2- Os direitos sobre o imóvel (apartamento) situado na QI 11, BL E, apto. 108, Guará/DF, CEP 71020-350, devidamente matriculado sob o nº 66.809 junto ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual se encontra alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal, avaliado em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) (Id. 86040384). 3- Saldo em conta junto ao banco Itaú, nº 19871-8, agência 2902.
Nada a prover quanto aos pedidos de expedição de Alvará de transferência do veículo “Automóvel Hyundai HB20S 1.6, ano/modelo 2014, RENAVAM *10.***.*46-07, placa OVT9880 (ID162174023) e levantamento de 50% dos valores disponíveis em conta bancária em nome da falecida(ID163443475), haja vista que a partilha ainda não foi homologada.
Quanto aos saldos encontrados em contas bancárias de titularidade da inventariada, através de pesquisa BACENJUD (ID 86976770), verifico que os valores não se encontram depositados em conta judicial.
Assim, determino à Secretaria que proceda a nova consulta BACENJUD em contas de titularidade da falecida, requerendo a imediata transferência dos valores encontrados para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Quanto ao imóvel financiado com recursos da Caixa Econômica Federal (ID86040384), verifico que não foi acostado aos autos o Demonstrativo de Evolução do Contrato de Financiamento Habitacional, constando o histórico das parcelas pagas, as parcelas vincendas e o saldo devedor do bem, devendo o inventariante proceder a juntada do respectivo documento, no prazo de 15(quinze) dias.
Após o cumprimento das diligências, venham os autos conclusos.
Intime-se Publique-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:28
Outras decisões
-
12/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/07/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 07:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/06/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
26/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2023 18:04
Expedição de Ofício.
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11/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:36
Outras decisões
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de CEF em 26/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:36
Expedição de Ofício.
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10/10/2022 19:05
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/05/2022 13:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:46
Expedição de Ofício.
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06/05/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 19:02
Desentranhado o documento
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26/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:53
Expedição de Ofício.
-
29/01/2022 10:15
Recebidos os autos
-
29/01/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 19:05
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/10/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 07:11
Recebidos os autos
-
11/10/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
31/08/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
30/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/07/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
20/06/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 10:39
Recebidos os autos
-
16/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 05/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/04/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/04/2021 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DA FONTOURA em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:47
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 15:47
Expedição de Termo.
-
16/03/2021 20:39
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/03/2021 13:36
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
12/03/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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