TJDFT - 0766079-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766079-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI EXECUTADO: ALIRIO PEREIRA DE MELO DECISÃO O feito não pode ser arquivado com saldo em conta BANKJUS, ante à exigência sistêmica do programa PJE, mas a parte interessada não informou os dados bancários em tempo oportuno.
Intime-se mais uma vez a empresa exequente a informar seus dados bancários para transferência do valor que lhe cabe, sob pena de condenação em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV c/c art. 774, inciso IV do CPC e imposição de multa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766079-94.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI EXECUTADO: ALIRIO PEREIRA DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 17:32:51. -
13/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALIRIO PEREIRA DE MELO em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766079-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI EXECUTADO: ALIRIO PEREIRA DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar nos autos, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
06/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
14/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:47
Indeferido o pedido de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0766079-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI EXECUTADO: ALIRIO PEREIRA DE MELO DESPACHO À parte exequente, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:06
em cooperação judiciária
-
16/10/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766079-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI EXECUTADO: ALIRIO PEREIRA DE MELO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 07:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALIRIO PEREIRA DE MELO em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766079-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI EXECUTADO: ALIRIO PEREIRA DE MELO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão.
Parte executada sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 20:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766079-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REVEL: ALIRIO PEREIRA DE MELO DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ALIRIO PEREIRA DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766079-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REU: ALIRIO PEREIRA DE MELO DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica.
O réu não possui advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Decretada a revelia
-
28/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700874-51.2023.8.07.0006
Ricardo Nogueira Rodrigues
Tamires de Souza Lino 03514966109
Advogado: Alana Pereira Euzebio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 15:30
Processo nº 0713649-35.2022.8.07.0006
Dms Cobrancas Extrajudiciais LTDA
Gilson Lira Cabral
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 15:53
Processo nº 0757330-88.2023.8.07.0016
Carlos Henrique Visconti Gonzalez
Igreja de Cristo em Brasilia
Advogado: Robson Caetano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 13:22
Processo nº 0701893-22.2024.8.07.0018
Antonio Jose Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Antonio Jose Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 13:01
Processo nº 0701893-22.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Antonio Jose Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 20:38