TJDFT - 0757330-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:14
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VISCONTI GONZALEZ em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:43
Expedição de Carta.
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28/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de IGREJA DE CRISTO EM BRASILIA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757330-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE VISCONTI GONZALEZ REQUERIDO: IGREJA DE CRISTO EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos gastos que necessitou despender para reparar o veículo adquirido da ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Do pedido de ressarcimento Resta incontroverso nos autos o negócio jurídico celebrado pelas partes em agosto de 2023, consistente na venda ao requerente, pela ré, de um veículo COROLLA SE-G, 1.8 –16V VVT.
A controvérsia se restringe em definir acerca da responsabilidade pelos defeitos verificados no veículo após a sua tradição.
Da análise do quadro fático apresentado nos autos, verifica-se que o pedido do demandante não merece acolhimento.
Depreende-se dos autos, conforme narrativa das partes e documento de id 180176118, que o veículo objeto da lide é do ano de 2005, ou seja, com cerca de 18 anos de uso, além de ter mais de 422 mil quilômetros rodados quando de sua aquisição pelo autor. É certo também que, apesar de se tratar de um produto durável, essa durabilidade, além de não ser eterna, depende de vários fatores, dentre os quais a manutenção correta que impõe a troca de certas peças após o decurso de determinado período de tempo.
No caso em apreço, não se pode ignorar também que a parte demandante poderia ter levado um mecânico para analisar o automóvel (prática comum em negócios dessa natureza), antes de decidir por sua aquisição, até porque o que não falta atualmente no mercado são veículos usados para venda, sendo uma opção do autor a aquisição daquele ou de outro veículo.
Importante destacar que, em agosto de 2023, o valor de um automóvel equivalente ao do objeto da lide, pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas–FIPE (https://www.fipecarros.com/tabelafipe/carros/TOYOTA/COROLLA-SE-G-18-18-FLEX-16V-AUT/2005-Gasolina), era de R$ 32.579,00, ao passo que a alienação, no caso dos autos, ocorreu por R$ 28.000,00, preço 14% (quatorze por cento) inferior, sendo que o gasto obtido pelo autor revela-se inferior ao abatimento do valor de mercado do veículo (R$ 4.579,00), não havendo motivos, pois, para se chegar à conclusão de que o requerente teria suportado prejuízo pelos reparos que necessitou realizar.
Registre-se, por fim, que a relação constante da ordem de serviço juntada pelo demandante demonstra que as peças que necessitariam ser trocadas são decorrentes do desgaste natural do veículo (repita-se, adquirido com cerca de 18 anos de uso), e não de partes fundamentais do veículo, tais como motor e câmbio.
Nesse contexto, seja por não haver previsão contratual expressa de que o veículo foi vendido com garantia, seja porque as peças relacionadas na ordem de serviço apresentada demonstram que os defeitos apontados são decorrentes do desgaste natural do veículo, a rejeição dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VISCONTI GONZALEZ em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/01/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 18:17
Expedição de Carta.
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11/01/2024 12:10
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de IGREJA DE CRISTO EM BRASILIA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/11/2023 18:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2023 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/10/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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