TJDFT - 0713649-35.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713649-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: GILSON LIRA CABRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:51:40 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713649-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: GILSON LIRA CABRAL DECISÃO Petição de ID 188786147.
Indefiro os demais pedidos da petição retro, relativo a pesquisas via SNIPER e INFOJUD. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) depende de decisão de quebra de sigilo, uma vez que trata-se de ferramenta digital que centraliza a busca e ativos e patrimônios em diversas bases de dados. É, portanto, medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Outrossim, “a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo”.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do RENAJUD e SISBAJUD não apresentaram resultados frutíferos minimamente satisfatórios, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a situação patrimonial ou financeira da executada tenha se alterado positivamente desde a realização daquelas diligências, daí porque não se justifica a pesquisa requerida.
Destarte, INDEFIRO o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER. 2.
Indefiro, ainda, o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Assim, INTIME-SE a parte credora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:56
Indeferido o pedido de ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713649-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: GILSON LIRA CABRAL DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:31:27.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/02/2024 14:39
Decorrido prazo de GILSON LIRA CABRAL - CPF: *44.***.*31-91 (EXECUTADO) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GILSON LIRA CABRAL em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 15:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:24
Deferido o pedido de ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/01/2024 11:36
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:38
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 13:39
Audiência Una (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:13
Homologada a Transação
-
19/05/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:05
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/04/2023 08:02
Decorrido prazo de GILSON LIRA CABRAL - CPF: *44.***.*31-91 (EXECUTADO) em 03/04/2023.
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04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de GILSON LIRA CABRAL em 03/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/11/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 08:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2022 08:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de DMS COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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