TJDFT - 0739201-35.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:18
Baixa Definitiva
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15/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIO DE COSMETICOS PAIXAO PELA VIDA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HELMA SOUSA NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0739201-35.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) HELMA SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO(S) COMERCIO DE COSMETICOS PAIXAO PELA VIDA LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1876371 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TINTURA DE CABELO.
REAÇÃO ALÉRGICA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente a pretensão autoral de indenização por danos morais. 2.
Na origem, a autora informou que comprou a tinta da marca Embelleze Maxton com o intuito de pintar o cabelo e que, a despeito de ter adotado todos os cuidados necessários, sofreu reação alérgica.
Informou que o produto ofereceu riscos à sua saúde e, assim, pleiteou reparação por alegados danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. 4.
Em suas razões recursais, a autora aduz que, em razão da reação alérgica, teve que se afastar do trabalho até a recuperação de sua saúde, ficando, ainda, exposta a situação de vexame e humilhação diante da desfiguração de seu rosto.
Informa ter realizado o teste indicado pelo fabricante e não ter tido reação.
Requer a reforma da sentença e acolhimento da pretensão de indenização por dano moral. 5.
A parte demandada sustenta ser parte ilegítima e que a Recorrente não juntou aos autos prova mínima de suas alegações, principalmente com relação ao suposto defeito do produto. 6.
Quanto à alegada ilegitimidade da empresa demandada, a questão restou devidamente decidida na sentença.
Eventual insurgência deveria ter sido aviada por meio de recurso, estando a questão, portanto, abrangida pela preclusão. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O art. 12, §3º, II e II do CDC estabelece que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de seus produtos, salvo se provar que inexiste o defeito no produto colocado no mercado ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
A recorrente sustenta o aparecimento de quadro alérgico após o uso de produto cosmético.
O que se põe em julgamento é a existência de responsabilidade do recorrido diante da alegada reação alérgica sofrida pela recorrente. 9.
No caso dos autos não restou comprovado, de forma inequívoca, que a reação alérgica sofrida pela recorrente tenha sido causada, necessariamente, pelo alegado uso do produto.
Não há, portanto, relação de causa e efeito devidamente comprovada. 10.
Do mesmo modo, a parte Recorrente não trouxe aos autos qualquer evidência de que a parte recorrida tenha disponibilizado produto inapropriado para o uso ou com defeito.
Ainda, não comprovou a adoção das precauções indicadas pelo fabricante, como o teste no braço - com aplicação de pequena quantidade e espera de meia hora -, antes da aplicação no couro cabeludo.
Assim, não restou atestada conduta ilícita da parte recorrida, consistente em disponibilizar produto em condições impróprias para o uso.
Nesse cenário, eventual intolerância da recorrente a algum componente do produto não permite estabelecer a responsabilidade da recorrida pela reação alérgica experimentada.
Não configurados os elementos aptos a ensejar a reparação por dano moral. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
19/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de HELMA SOUSA NASCIMENTO - CPF: *63.***.*06-31 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 09:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/04/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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