TJDFT - 0709872-81.2023.8.07.0014
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 22:31
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:31
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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29/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709872-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA COSTA CARVALHO REVEL: PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, que aproveita a ambas as partes.
ANOTE-SE.
Intimada, a parte executada se manteve silente. À parte exequente para informar os seus dados bancários completos para transferência do valor depositado em Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Vindo a resposta, expeça-se ofício/alvará para transferência respectiva, conforme requerido pela parte credora, atentando-se para os poderes concedidos em procuração, no caso de levantamento de valores pelo advogado.
Ressalta-se que após o prazo, sem os dados para realizar a transferência bancária, o alvará será expedido para saque presencial.
No mesmo prazo, deve se manifestar quanto ao saldo remanescente, acostando aos autos planilha atualizada do débito.
Não obstante, cumpra-se parte final de decisão id 229971287. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2025 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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22/06/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 12:09
Expedição de Carta.
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27/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/03/2025 23:32
Juntada de Petição de comprovante
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28/03/2025 23:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2025 20:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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27/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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25/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUANA COSTA CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0709872-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA COSTA CARVALHO REVEL: PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 21:30:30. -
16/09/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:34
Expedição de Carta.
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20/08/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709872-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA COSTA CARVALHO REVEL: PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em valores, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, e condenação em obrigação de fazer, conforme disposto nos arts. 536 a 538, do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149 + 10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se, também, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, nos termos da súmula 410 do STJ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no prazo determinado na sentença, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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24/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709872-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA COSTA CARVALHO REVEL: PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a repetição do indébito, na forma dobrada, além da retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da requerida em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Foi decretada a revelia da parte ré (id 192102329). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha na prestação de serviços da requerida, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Restou incontroverso nos autos que o nome da parte autora foi negativado pela ré, por ocasião da inadimplência daquela em relação à prestação da mensalidade do mês de julho/2023, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes.
Ante a responsabilidade objetiva da parte ré, incumbe a esta a demonstração da excludente de inexistência do defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14 do CDC).
Todavia, a parte demandada, embora intimada, quedou-se inerte quanto à produção das provas nesse sentido, tendo deixado de produzir sua defesa nos presentes autos.
Assim, havendo demonstração de que a parte demandante realizou, tempestivamente, a quitação do acordo feito com o preposto da ré, referente à parcela em atraso do mês de julho/2023, tenho que a requerida extrapolou o seu exercício regular de direito, ao manter o nome da parte autora no SERASA.
Dessa forma, inexistindo alguma das causas de excludente de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, bem como diante da comprovação nos autos de que a ré tem mantido indevidamente a negativação do nome da parte autora, tenho que assiste razão à parte requerente quanto ao pleito de exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, de maneira que a procedência de tal pedido é medida que se impõe.
Da repetição do indébito na forma dobrada Quanto ao pedido de repetição de indébito, razão não assiste à parte autora.
Não há comprovação nos autos de que a requerente tenha realizado o pagamento em excesso de dívida cobrada pela ré, mas apenas que adimpliu com o acordo outrora entabulado com preposto da demandada, não havendo, pois, como incidir a regra disposta no parágrafo único do art. 42, que tem como fundamento o pagamento de quantia indevidamente cobrada.
Destarte, a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Do dano moral Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ora, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
No caso, tenho que a comprovada prática abusiva da ré de manter negativado o nome da parte autora por dívida já adimplida, expôs a requerente a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial.
Destarte, tenho que o referido ato ilícito praticado pela ré repercutiu, automaticamente, numa ofensa direta a direitos de personalidade da parte autora, gerando constrangimento e angústia, mormente porque por meio de sua conduta ilícita a requerida impôs de forma indevida à autora a pecha de mau pagadora perante a sociedade, afrontando assim, sobremodo, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o seu dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à parte autora.
Dispositivo Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, em relação débito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais n. *22.***.*01-15, no valor de R$ 1.198,40, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual juízo de execução; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 13:15
Desentranhado o documento
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12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:22
Decretada a revelia
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03/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709872-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA COSTA CARVALHO REQUERIDO: PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Manifeste-se a parte credora quanto ao acordo noticiado (id 185465148).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 01:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 00:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:23
Deferido o pedido de LUANA COSTA CARVALHO - CPF: *50.***.*95-23 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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