TJDFT - 0713221-22.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/11/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:25
Deferido o pedido de CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM - CPF: *39.***.*77-53 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:14
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:42
Outras decisões
-
30/09/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:49
Indeferido o pedido de CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM - CPF: *39.***.*77-53 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
21/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2024 15:47
Decorrido prazo de LUCILENE TEODOZIO ALVES - CPF: *12.***.*73-34 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
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20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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10/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 23:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713221-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM REQUERIDO: LUCILENE TEODOZIO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um desses vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, o que desafia recurso próprio, máxime porque o pedido de designação de audiência foi analisado em sentença.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/03/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713221-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM REQUERIDO: LUCILENE TEODOZIO ALVES SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que é credora da ré pelo valor de R$ 5.500,00.
Disse que, em 23/09/2018, emprestou R$ 1.800,00, em 27/09/2018, R$ 1.800,00 e, em 25/10/2018, R$ 1.200,00, sendo que o montante deveria ser restituído em até 30 dias, o que não aconteceu até a presente data.
Alegou que, em razão das dívidas, a demandada subscreveu 02 cheques, R$ 1.800,00 e R$ 2.500,00, e 01 nota promissória de R$ 1.200,00.
Pretende a condenação da ré aos montantes acima indicados. 2.
Do mérito Em primeiro lugar, a ré é revel, pois não compareceu à audiência, mesmo devidamente citada.
Ante o não comparecimento à primeira audiência e a pedido da requerida, deferiu-se a designação de nova data, sendo que a demandada, novamente, não compareceu.
No id.
Num. 187323445 - Pág. 1, a ré aduziu que teve dificuldades de acesso e intimada a comprovar, bem como a formular proposta de acordo, não cumpriu nenhuma das determinações.
A demandada,
por outro lado, requereu a oitiva das partes para "elucidarem o caso", porém todas as provas constantes na presente demanda são suficientes para o acolhimento do pedido.
O requerimento da ré foi apresentado em momento impróprio, sendo que nem sequer compareceu à audiência, oportunidade em que poderia formular pedido de produção de provas, nos termos do artigo 349 do CPC.
Sendo assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 20 da lei 9099/95), inexistindo nos autos qualquer razão para que se entenda de forma contrária.
A existência de uma nota promissória e de dois cheques emitidos pela requerida são prova suficiente a comprovar a relação jurídica das partes, bem com a inadimplência. 3.
Dispositivo Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 1.800,00 (cheque n. 700246), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de emissão do título em 23 de setembro de 2018 e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação para pagamento (10 de janeiro de 2019), conforme STJ, 2ª Seção.
REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016.
Recurso repetitivo; b) R$ 2.500,00 (cheque n. 700259), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de emissão do título em 27 de setembro de 2018 e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação para pagamento (10 de janeiro de 2019), conforme STJ, 2ª Seção.
REsp 1.556.834-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016.
Recurso repetitivo; c) R$ 1.200,00 (nota promissória), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento em 25 de novembro de 2018 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (26 de outubro de 2023).
Quitada a dívida, os títulos deverão ser entregues no Cartório, a fim de que sejam devolvidos à requerida.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 06:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/02/2024 06:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:22
Deferido o pedido de LUCILENE TEODOZIO ALVES - CPF: *12.***.*73-34 (REQUERIDO).
-
17/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/11/2023 17:48
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM - CPF: *39.***.*77-53 (REQUERENTE) em 13/11/2023.
-
14/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
09/11/2023 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:49
Deferido o pedido de CLEIDE DOS SANTOS PAES LANDIM - CPF: *39.***.*77-53 (REQUERENTE).
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21/09/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/09/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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