TJDFT - 0735917-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de laudo
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18/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 20:02
Desentranhado o documento
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06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:03
Deferido o pedido de SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA - CPF: *39.***.*08-53 (AUTOR).
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03/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de laudo
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735917-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, e em atenção à petição de ID 209894971, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: a 16/09/2024, segunda-feira; Horário: às 10:00 horas; Local: SIG Quadra 01 Lote 385 Sala 222 - Edifício Platinum office - Asa Sul CEP: 70.610-410 - Brasília-DF; Telefones: (61) 3543-4273 / (61) 9977-8062.
Após, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo, nos termos da decisão de ID 209602169.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735917-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 208267908, as partes não opuseram impugnação ao valor postulado pelo "expert".
Assim e considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a verba honorária em questão apenas será paga ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Posto isso, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo.
Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:07
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
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02/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735917-06.2019.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a).
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:16:53.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
21/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735917-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 0.
Assim, deduzida esta ação em 22 de novembro de 2019, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Lado outro, intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas pugnaram pela realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS - PASEP no que se refere à correção do saldo da conta de titularidade da parte autora vinculada ao Fundo em questão.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão à realização de perícia contábil deduzida pelas partes, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, cientificando-se o "expert" de que, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a verba honorária em questão apenas será paga ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA - CPF: *39.***.*08-53 (AUTOR)
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05/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735917-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/01/2024 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2023 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 18:53
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
08/09/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
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27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 20:39
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:29
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:29
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2020 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 14:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
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29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
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26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 18:29
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2020 10:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2020 02:05
Decorrido prazo de SANDRA NEUSA LIMA PEREIRA DUTRA em 24/01/2020 23:59:59.
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29/11/2019 10:22
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 16:01
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
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