TJDFT - 0706056-90.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSISLENO FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706056-90.2024.8.07.0003 AGRAVANTE: ASSISLENO FERREIRA AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSISLENO FERREIRA, fundamentado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
O agravado não apresentou contrarrazões.
A decisão de ID 63605932 inadmitiu o recurso especial interposto pelo insurgente.
Em combate ao decisum, foi aviado o agravo interno de ID 63788178.
Esta Presidência, na decisão de ID 63817167, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro. É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido.
Isso porque, o sistema recursal brasileiro filiou-se ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o ataque do mesmo decisum de ID 63605932 por mais de um expediente, caracterizada a violação ao regramento.
Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo de ID 63788178.
A propósito, veja-se, respectivamente, o entendimento consolidado da Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTES.
UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2.
Há regular andamento processual, com prisão realizada em 16/3/2023, ao que se seguiu a denúncia, recebimento da peça acusatória, apresentação de defesa, com início da instrução em 22/8/2023, tendo o Juízo de 1º grau noticiado em 24/11/2023 que a instrução processual está quase finda. 3. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)" (AgRg no HC n. 738.717/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4.
Agravo regimental desprovido e pedidos de reconsideração não conhecidos. (AgRg no HC n. 867.741/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 7/3/2024).
Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Supressão de rubrica.
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Preclusão consumativa do segundo agravo interno. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. 2.
Em face do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo interno interposto contra a mesma decisão.
Precedente. 3 A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. (...) (ARE 1485656 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n PUBLIC 7-6-2024).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 64351601.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/09/2024 18:07
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de ASSISLENO FERREIRA - CPF: *99.***.*46-04 (AGRAVANTE)
-
24/09/2024 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/09/2024 08:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/09/2024 08:30
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/09/2024 17:16
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ASSISLENO FERREIRA - CPF: *99.***.*46-04 (AGRAVANTE)
-
09/09/2024 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:26
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:52
Conhecido o recurso de ASSISLENO FERREIRA - CPF: *99.***.*46-04 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de ASSISLENO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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