TJDFT - 0717557-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:41
Baixa Definitiva
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05/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILVAN SILVA BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de março/2019 a março/2024 (ID188590735), na importância de R$ 20.996,34 (vinte mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), mais as parcelas vencidas no curso do processo. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a recorrida não exerce as suas funções na atividade básica de saúde, tendo em vista que sua lotação tem natureza secundária e não primária.
Aduz que o CAPS não está incluído no conceito de Unidade Básica de Saúde (atendimento primário), motivo pelo qual não é cabível o pagamento da gratificação. 4.
Em contrarrazões, a recorrida aduz que a jurisprudência reconhece o direito à gratificação. 5.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n. 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde.
Segundo a Súmula n. 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." Apesar da Súmula n. 27 da Turma de Uniformização permitir o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário analisar se o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 6.
No caso concreto, o recorrido é técnico de enfermagem do Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Álcool e outras Drogas, lotado no CAPS AD SAM.
Segundo descrito na inicial, o servidora exerce diariamente, dentre outras atividades, o atendimento inicial ao paciente em primeiro atendimento; acolhimento (anamnese) dos pacientes que procuram atendimento para tratar de dependência de alcool e outras drogas; verificação de pressão arterial, frequência cardíaca, respiração; orientação sobre o uso correto das medicações; além das discussões de casos clínicos.
Nesse sentido, cito entendimento desta E.
Turma Recursal, o qual reconhece o direito ao recebimento da GAB por servidores lotados no CAPS: Acórdão 1767779, 07403734620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023; Acórdão 1795968, 07295187120238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023; Acórdão 1796031, 07311339620238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023. 7.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para a obtenção da GAB, impõe-se a implementação da gratificação no contracheque do recorrido, bem como devido o pagamento retroativo pelo Distrito Federal de todo o período (não prescrito) em que a parte fez jus à gratificação e não a recebeu. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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