TJDFT - 0758388-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MELLO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MELLO em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:20
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758388-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MELLO REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA REVEL: REDE SUL DE LOGISTICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se julgado sob ID 209947520, a parte ré informa o cumprimento da obrigação de fazer atinente à atualização cadastral da parte autora e requer a conversão da obrigação de fazer, consubstanciada na entrega dos produtos adquiridos pela parte autora (ID 174995076), em perdas e danos, em razão de supostamente não ter tais produtos em seu estoque.
Intimada sob ID 223633708, a parte autora não se manifestou.
A suposta ausência de estoque não justifica, por si só, o descumprimento da obrigação fixada, mas a obrigação somente se converterá em perdas e danos a requerimento da parte credora.
Dê-se ciência às partes.
Após, prossiga-se nos moldes determinados sob ID 209947520. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:46
Outras decisões
-
21/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MELLO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2024 18:24
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MELLO em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de REDE SUL DE LOGISTICA S/A em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REDE SUL DE LOGISTICA S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para 1) DETERMINAR que a parte ré entregue os produtos adquiridos pela parte autora, no total de R$181,74, no prazo de 10 dias, contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$50,00, limitada ao montante de R$300,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, bem como 2) DETERMINAR que a parte ré atualize os dados cadastrais da parte autora, no prazo de 10 dias, contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$50,00, limitada ao montante de R$300,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de REDE SUL DE LOGISTICA S/A em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MELLO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758388-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MELLO REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA REVEL: REDE SUL DE LOGISTICA S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Observe a secretaria, quanto à ré SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, o requerimento de ID 191481064, para que as publicações sejam promovidas exclusivamente em nome do advogado ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA -OAB/SP 367.876, devendo excluir o nome da advogada que atuou anteriormente nos autos em favor da referida ré.
Cumprida a determinação retro, em face da alegação contida no ID, intime-se a ré, SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os produtos foram entregues ao autor.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por WhatsApp, para que comprove a doença grave que afirma ser portador, conforme indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de justificar a prioridade na tramitação.
Apresentados documentos novos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos à conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MELLO em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:38
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de REDE SUL DE LOGISTICA S/A em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758388-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MELLO REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA REVEL: REDE SUL DE LOGISTICA S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados sob ID. 186376831, em respeito ao contraditório.
No mesmo prazo, informe se foram entregues os produtos indicados na inicial, considerando a informação em contestação de que houve a atualização do endereço do autor pouco antes do ajuizamento da demanda.
Após, dê-se vista ao autor, também por 5 (cinco) dias, e retornem os autos para a conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MELLO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de REDE SUL DE LOGISTICA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:36
Decretada a revelia
-
08/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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