TJDFT - 0714405-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714405-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: ROSISLENE ALVES IUATA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora (ID 245190712), na qual a executada alegou, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, por se tratarem de verba de natureza salarial, essencial ao seu sustento e de sua família.
Fundamentou seu pedido no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, e argumentou que a constrição afronta a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.
Resposta à impugnação junto ao ID 248684028, na qual a parte exequente pugnou pela rejeição da manifestação da parte contrária, ao argumento de que a executada não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados.
Decido.
A controvérsia limita-se à verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada.
Conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Não obstante, a alegação de impenhorabilidade deve ser acompanhada de prova robusta de que os valores constritos se enquadram nas hipóteses legais.
Ou seja, a simples afirmação de que os montantes possuem natureza alimentar não é suficiente para afastar a penhora, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a destinação dos recursos.
No caso em apreço, entretanto, a executada juntou apenas um contracheque referente a maio de 2025 (ID 245190718), demonstrando receber seu salário no banco 070, ou seja, o BRB, no qual sequer houve quantias bloqueadas, e extratos bancários genéricos, que não permitem rastrear a origem dos valores bloqueados nem comprovar que se referem exclusivamente ao recebimento de seus proventos.
A parte não apresentou extratos bancários detalhados do período correspondente ao bloqueio que demonstrassem o crédito do salário e a subsequente constrição sobre essa verba específica.
A ausência de elementos probatórios concretos que vinculem os valores bloqueados à sua remuneração impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade.
Diante do exposto, por não ter a executada se desincumbido do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, rejeito a impugnação de ID 245190712.
Operada a preclusão recursal, liberem-se os valores penhorados (ID 242399476), com acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação.
Passo à análise dos demais requerimentos de ID 237978310.
Defiro a consulta ao Infojud e Renajud.
Deverá a Secretaria liberar a visualização dos documentos anexos às partes e seus procuradores.
Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:16
Outras decisões
-
05/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:44
Outras decisões
-
04/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSISLENE ALVES IUATA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714405-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: ROSISLENE ALVES IUATA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (cuja exigibilidade está suspensa), por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:20
Outras decisões
-
25/04/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:05
Outras decisões
-
02/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSISLENE ALVES IUATA COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSISLENE ALVES IUATA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSISLENE ALVES IUATA COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714405-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: ROSISLENE ALVES IUATA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:49
Outras decisões
-
13/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714405-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: ROSISLENE ALVES IUATA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a requerida juntar a declaração de hipossuficiência, para viabilizar a análise do requerimento de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:08
Outras decisões
-
21/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:28
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:55
Expedição de Edital.
-
23/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:22
Outras decisões
-
18/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:56
Outras decisões
-
17/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:48
Outras decisões
-
04/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2023 01:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2023 09:14
Juntada de Petição de memoriais
-
09/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774937-17.2023.8.07.0016
Helio Rodrigues Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Matheus Rodrigues Lobo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:58
Processo nº 0706822-52.2024.8.07.0001
Mauro Plinio Benvenutti
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:17
Processo nº 0717391-67.2024.8.07.0016
Nelmara Milca Cerqueira Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 18:13
Processo nº 0025664-78.2011.8.07.0001
Nao Ha
Joao Dias Soares - ME
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 18:31
Processo nº 0717311-06.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Debora Santos Assumpcao de Araujo
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:16