TJDFT - 0720924-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:15
Baixa Definitiva
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19/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:29
Conhecido o recurso de SOLANGE CANNAVAM - CPF: *51.***.*86-15 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/10/2024 09:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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15/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 21:47
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
PASEP.
TEMA 1150.
PREJUDICIAL DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ACOLHIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
Como a ciência do desfalque – afirmado pela própria parte autora – ocorreu em 24/05/2006 e o ajuizamento da ação ocorreu em 11/07/2024, tem-se por evidenciada a prescrição decenal 3.
Negou-se provimento ao apelo. -
03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:10
Conhecido o recurso de SOLANGE CANNAVAM - CPF: *51.***.*86-15 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/07/2024 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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