TJDFT - 0709442-23.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 23:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 23:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO - CPF: *76.***.*88-64 (EXECUTADO) em 03/04/2025.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 05:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 16:25
Outras decisões
-
31/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:17
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 14:17
Deferido o pedido de BRENNER DE SOUZA FERREIRA - CPF: *56.***.*02-24 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2024 19:01
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709442-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNER DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: FRANCISCO GOMES SALGADO D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para que manifeste se anui com o valor apresentado pela parte credora (ID 215114705), o qual se encontra atualizado, no prazo de 02 (dois) dias.
Em anuindo com a proposta de parcelamento nos termos ofertados, façam os autos conclusos para homologação do acordo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:56
Outras decisões
-
21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709442-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES SALGADO REQUERIDO: GILTEMBERG SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513) em razão de honorários de sucumbência, requerido pelo advogado credor BRENNER DE SOUZA FERREIRA, porquanto a parte devedora FRANCISCO GOMES SALGADO não efetuou o pagamento do montante devido, na Decisão de ID 205481916.
Inclua-se BRENNER DE SOUZA FERREIRA no polo ativo da ação, e inverta-se o polo incluindo FRANCISCO GOMES SALGADO no polo passivo.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 991,82 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos).
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:15
Outras decisões
-
23/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:34
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GILTEMBERG SANTOS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:49
Deferido o pedido de GILTEMBERG SANTOS DA SILVA - CPF: *84.***.*11-72 (REQUERIDO).
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:57
Outras decisões
-
01/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:40
Deferido o pedido de GILTEMBERG SANTOS DA SILVA - CPF: *84.***.*11-72 (REQUERIDO).
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GILTEMBERG SANTOS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:55
Outras decisões
-
26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/02/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:14
Deferido o pedido de FRANCISCO GOMES SALGADO - CPF: *76.***.*88-64 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 17:34
Juntada de Petição de intimação
-
11/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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