TJDFT - 0709442-23.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709442-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES SALGADO REQUERIDO: GILTEMBERG SANTOS DA SILVA ADVOGADO: BRENNER DE SOUZA FERREIRA OAB:DF/65916 INDICAÇÃO E DATA DOS ATOS PRATICADOS: Contestação (14/03/2024), Contrarrazões ao Recurso Inominado (15/05/2024) e Embargos de Declaração (13/06/2024) VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$1.972,97 CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida na decisão de ID n° 188203970 e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o advogado BRENNER DE SOUZA FERREIRA OAB/DF n° 65916, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0709442-23.2023.8.07.0017, na defesa técnica da parte GILTEMBERG SANTOS DA SILVA , CPF n ° *84.***.*11-72; ciente da designação em 07/03/2024 (publicação no DJE); realizou os seguintes atos processuais: apresentação de Contestação, Contrarrazões ao Recurso Inominado e Embargos de Declaração.
Os honorários advocatícios foram fixados na decisão de ID n° 207605666, em 14/08/2024 no valor de R$ 1.972,97 (um mil e novecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/07/2024 12:33
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GILTEMBERG SANTOS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0709442-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GILTEMBERG SANTOS DA SILVA EMBARGADO: FRANCISCO GOMES SALGADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu o recurso inominado e condenou o recorrente a pagar 400 reais de honorários advocatícios.
Embargante alega que há omissão e contradição na decisão proferida tocante à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o valor fixado a título de honorários é inferior ou mínimo legal de 10% previsto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, “o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Portanto, se não houve condenação, o arbitramento dos honorários se dará sobre o valor da causa, conforme expressa previsão da LJE.
Além disso, de acordo com a tese firmada no Tema 1076 do STJ, é admitido o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Se o proveito econômico (ou valor atribuído à causa) não é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre esse valor. (Acórdão 1298417, 07615437920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020) Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
01/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/06/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/06/2024 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO - CPF: *76.***.*88-64 (EMBARGADO) em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO GOMES SALGADO - CPF: *76.***.*88-64 (RECORRENTE)
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04/06/2024 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/06/2024 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO - CPF: *76.***.*88-64 (RECORRENTE) em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO GOMES SALGADO - CPF: *76.***.*88-64 (RECORRENTE).
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23/05/2024 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/05/2024 13:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO - CPF: *76.***.*88-64 (RECORRENTE) em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SALGADO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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