TJDFT - 0741008-09.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 23:52
Baixa Definitiva
-
29/09/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CAMPOS BARBOSA MIRANDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS.
PASEP.
TEMA 1.150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 4.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 6.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. 8.
Ausente comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
Sentença mantida. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
04/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:19
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA CAMPOS BARBOSA MIRANDA - CPF: *95.***.*73-72 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707913-35.2024.8.07.0016
Francisca Alves de Lima Delgado
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 14:37
Processo nº 0707913-35.2024.8.07.0016
Francisca Alves de Lima Delgado
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:46
Processo nº 0726234-42.2019.8.07.0001
Francisco Evaldo Carlos Cardoso
Geraldo de Sousa Carvalho
Advogado: Sabrinne Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 23:23
Processo nº 0709442-23.2023.8.07.0017
Giltemberg Santos da Silva
Francisco Gomes Salgado
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:25
Processo nº 0709442-23.2023.8.07.0017
Brenner de Souza Ferreira
Francisco Gomes Salgado
Advogado: Brenner de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:29