TJDFT - 0709251-75.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SAMPAIO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
24/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/03/2024 17:02
Indeferido o pedido de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SAMPAIO - CPF: *21.***.*43-04 (REQUERENTE)
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SAMPAIO em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709251-75.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SAMPAIO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SAMPAIO contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a autora que adquiriu, em 23/11/2022, por intermediação da requerida, passagens aéreas com destino a Lisboa/Portugal para o período de 01/07/2024, pelo valor de R$ 3.897,65, mas que a empresa ré entrou em contato informando o cancelamento das viagens.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual e a condenação da requerida à restituição do valor pago e ao pagamento de danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública que tramita na Comarca de Campo Grande.
No mérito, afirma que os valores discutidos na presente ação deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Alega que a persistência de circunstâncias de mercado adversas alheias à sua vontade a levaram a solicitar sua recuperação judicial, sendo que as operações da linha Promo não se mostraram sustentáveis, embora não representasse percentual relevante de suas operações.
Advoga pela inexistência de danos morais, pugna pela concessão de gratuidade de justiça e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não foi solicitada pelas partes a produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso, entendo que restou incontroversa a aquisição de passagens aéreas, bem como incontroverso o cancelamento do pacote antes do início da viagem.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço por parte da ré e se, em decorrência de eventual falha, a autora faz jus à restituição do valor e a indenização de cunho moral.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão, em parte, assiste à parte requerente.
Isso porque o pacote foi cancelado unilateralmente pela requerida, de modo que os requerentes não possuem mais interesse no cumprimento do contrato.
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Logo, tendo em vista que a parte requerente não possui interesse em qualquer voucher ofertado pela requerida, é de se restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes e restituindo-se o valor pago de R$ 3.897,65 para a parte autora.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta tomou conhecimento do cancelamento do contrato com meses de antecedência, ou seja, não fora surpreendida no momento do embarque.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão contratual e para CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 3.897,65, atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte autora, desde já, que eventual montante a ser recebido deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SAMPAIO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SAMPAIO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
19/02/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 22:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:48
Deferido o pedido de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS SAMPAIO - CPF: *21.***.*43-04 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/12/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701676-79.2024.8.07.0017
Marilena Aparecida Ferreira Alves de Mor...
Daniela
Advogado: Alessandra Barbosa dos Santos Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 23:14
Processo nº 0752434-47.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Wikinet Telecomunicacoes LTDA - ME
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 17:12
Processo nº 0752434-47.2023.8.07.0001
Wikinet Telecomunicacoes LTDA - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 18:21
Processo nº 0752434-47.2023.8.07.0001
Wikinet Telecomunicacoes LTDA - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pessoa Pinto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 16:15
Processo nº 0701685-41.2024.8.07.0017
Fabio da Silva Cabral
Decolar
Advogado: Salua Faisal Husein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 14:20