TJDFT - 0752434-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
15/08/2025 09:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752434-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO em desfavor de WIKINET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ME, na qual a parte autora se diz credora da quantia de R$ 91.441,23 decorrente de faturas de contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado com a requerida.
Citada, a ré ofereceu embargos à monitória alegando que a petição inicial é inepta, por carecer de documentação hábil para sua instrução; que o mandado de pagamento deve ser suspenso por excesso de cobrança; que tenta renegociar o preço pelo aluguel dos pontos de fixação dos postes; que tem 1258 postes alugados a custo unitário de R$ 12,92, destoando do valor unitário de R$ 3,19 fixado pela Aneel/Anatel; que, levando em conta esse parâmetro, o valor justo a pagar seria R$ 20.065,10.
Em impugnação aos embargos, a autora/embargada refutou os argumentos da embargante dizendo que a ação monitória está instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes e as faturas do serviço e que não há excesso de execução, não havendo empecilho para a constituição do título executivo.
Ao Id 192117557, a embargada solicitou o aditamento do pedido para inclusão de outras faturas inadimplidas.
Intimada a respeito, a embargante discordou do aditamento (Id 194601663).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de inépcia A embargante alega que a ação monitória carece de documentação hábil para sua instrução.
Detalha, em síntese, que os boletos que acompanham a petição inicial são insuficientes para demonstrar o débito.
Ocorre, porém, que a petição inicial está acompanhada não só dos boletos, mas também do contrato de prestação de serviços.
Além disso, os boletos trazem a fatura da quantidade de postes e o valor unitário cobrado por cada um destes.
Logo, a documentação constitui prova suficiente para instruir a ação monitória, não havendo que se falar em inépcia.
Rejeito a preliminar.
Do aditamento do pedido A autora/embargada solicitou o aditamento do pedido para inclusão de faturas não adimplidas (referentes aos meses de fevereiro e março de 2023).
Compulsando-se os autos, verifica-se que tais faturas já estavam vencidas quando da propositura da demanda, ocorrida em dezembro de 2023.
Ou seja, não se pode dizer que o aditamento decorreu da simples inclusão de faturas vincendas no curso da demanda.
Logo, considerando que foi pleiteado após a citação, o aditamento só poderia ser acatado se houvesse anuência do réu, em respeito ao disposto no art. 329, II, do CPC.
Assim, rejeito o aditamento.
Mérito A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso, o crédito exigido decorre de contrato de compartilhamento de infraestrutura para prestação de serviços de telecomunicações (Id 186282603), conforme autoriza o art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações: “Art. 73.
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. (Vide Lei nº 11.934, de 2009) Parágrafo único.
Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput”.
As faturas juntadas (Id 182619959, 182619961, 182619962, 182619963 e 182619964) indicam os valores devidos a título de mensalidade, especificando a quantidade de postes abrangidos pelo compartilhamento e o valor unitário devido por cada um destes.
A embargante não impugna a relação contratual existente entre as partes, mas alega excesso de cobrança em razão do valor unitário.
Segundo suas alegações, a embargada não tem observado o valor unitário de R$ 3,19 estabelecido pela Aneel/Anatel na Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL 04/2014: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.
Esse valor, no entanto, constitui apenas uma referência às concessionárias de serviços de telecomunicações, não se tratando de um preço obrigatório.
Acrescento que esse preço de referência foi fixado em 2014 e deve ser atualizado anualmente, a fim de refletir o seu real valor.
De tal modo, o preço fixado em 2014 não corresponde à realidade de cobrança efetuada em 2022 (oito anos depois da fixação do preço de referência).
Destaco que o TJDFT já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria e, na ocasião, compartilhou do entendimento de que o preço de referência da resolução constitui apenas um parâmetro de cobrança, não vinculando o preço estabelecido pela concessionária.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVEDOR DE INTERNET.
UTILIZAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA.
CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, a agravante requer a reforma de decisão pela qual indeferida tutela de urgência para impedir a agravada de exigir valores constantes nos boletos, bem como de negativar ou cobrar da Agravante os valores retroativos; além do depósito judicial de valor incontroverso. 2.
Como bem observado pelo Juízo a quo, a parte recorrente admitiu que, sob o pretexto de morosidade do Poder Público, primeiro expandia sua rede, e somente depois apresentava os projetos à aprovação da Neoenergia. 2.1.E documento juntado pela agravante na origem aponta que a cliente/agravante possui 1.017 pontos confirmados, em relação aos quais somente 194 são objetos de contrato.
Os restantes 823, não. 3.
Embora, nos termos do art. 73 da Lei 9.472/1997, em princípio, a agravante faça jus "à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis", não pode, sob o manto de alegada demora do Estado, agir ao arrepio da lei e dos demais diplomas que regulamentam o tema. 4.
No tocante ao pedido de limitação ao referencial previsto na Resolução Conjunta 4 de 16 de dezembro de 2014 (Aneel e Anatel), a própria Anatel esclarece que se trata de referencial, e não tarifa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1728459, 07142935920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.) Vale registrar que revisão judicial de contrato deve pautar-se pelo princípio da intervenção mínima, ocorrendo de maneira excepcional e limitada, sobretudo após a edição da Lei 13.874/19 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que trouxe significativas mudanças ao Código Civil no que toca à matéria. É objetivo normativo privilegiar as condições livremente pactuadas entre as partes.
Não é autorizado pela Lei que o contrato seja revisto de forma pontual, devendo prevalecer as tratativas e os ajustes contratuais dos particulares, os quais somente podem ser revisados se evidenciarem discrepância exagerada.
Além disso, os serviços de telecomunicações e o compartilhamento de sua infraestrutura estão sujeitos à regulação da Aneel e Anatel, devendo o Poder Judiciário guardar posição de deferência em relação às normas reguladoras e à fiscalização promovida por essas agências, as quais detêm competência técnica para avaliar e fiscalizar os agentes regulados, bem como os custos e preços das operações por eles desempenhadas.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e constituo de pleno direito o título executivo judicial referente às faturas de agosto a novembro de 2022, bem como das mensalidades vincendas e não pagas.
Os preços das faturas deverão ser acrescidos de multa de 2% e atualizados pelo IGPM (FGV), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da cláusula DÉCIMA Parágrafo Segundo do Contrato.
Por se tratar de obrigações com termo certo, a correção monetária e os juros deverão incidir desde o vencimento das mensalidades (art. 397 do CC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:52:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752434-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição de emenda à inicial de ID 192117557 .
Prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:26:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752434-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo em sede de embargos à monitória.
Uma vez apresentados embargos à monitória, a ação monitória adquire o rito do procedimento comum.
Tendo os embargos à monitória natureza de defesa, o débito exigido nos autos não se torna exigível até que ocorra o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Não há, portanto, interesse de agir em um pedido de efeito suspensivo em sede de embargos à monitória, haja vista que no momento não há exigibilidade do débito que ainda se encontra em discussão em virtude da apresentação de defesa.
Desta feita, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca dos embargos anexados pelo requerido, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:59:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:49
Outras decisões
-
27/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:43
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
08/01/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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