TJDFT - 0716120-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:06
Baixa Definitiva
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04/10/2024 06:09
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EVANI DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACERTOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2.
A embargante aduz que o julgado, ao concluir pela ocorrência da prescrição, destoa do entendimento já pacificado, padecendo de obscuridade e contradição.
Sustenta que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, defeitos advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexistem contradição e obscuridade a serem sanadas.
A fundamentação do julgado concluiu pela prescrição em razão da ausência de requerimento administrativo de pagamento da verba devida.
Quanto ao reconhecimento do direito pela Administração por meio de declaração, consignou-se não se tratar de hipótese de renúncia à prescrição face à inexistência de lei específica. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição ou obscuridade.
Quanto à contradição, a embargante não aponta incoerência relativa aos elementos do próprio julgado, no que se denomina contradição interna.
Do mesmo modo, deixa de apontar defeito intrínseco decorrente de obscuridade. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
03/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/08/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:35
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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