TJDFT - 0701559-88.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA MONTEIRO CREMA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701559-88.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA MONTEIRO CREMA REU: DISTRITO FEDERAL, FABIANE DE MIRANDA VASCONCELOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, detêm competência para julgar processos em que figurem como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Constato que os pedidos formulados estão direcionados ao Governo do Distrito Federal, o que implica a ausência de competência deste Juizado para apreciar a demanda, porquanto a sentença faz coisa julgada somente às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 505 do Código de Processo Civil).
Desta forma, reconhecendo a incompetência funcional deste Juízo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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