TJDFT - 0701414-26.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de AGENAYRA MARANGUAPE RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/07/2024 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AGENAYRA MARANGUAPE RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AGENAYRA MARANGUAPE RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/04/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de AGENAYRA MARANGUAPE RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:06
Outras decisões
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701414-26.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGENAYRA MARANGUAPE RODRIGUES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2024, 14:37:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/02/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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