TJDFT - 0701755-97.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0701755-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LORRANY EDUARDA DUARTE MEDEIROS DECISÃO Relatório Trata-se de incidente no qual foram ventiladas possíveis infrações penais supostamente perpetradas por CAIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (injúria, ameaça e violência psicológica).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos.
Após manifestação ministerial (ID 187468759), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da ausência de condição de procedibilidade Verifico que a vítima informou que não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 186953869), de modo que se retrata da representação criminal.
O Ministério Público, quanto ao crime de ação penal pública condicionada à representação (ameaça), entendeu satisfatória a retratação em Juízo, mediante comunicação direta à Secretaria, razão pela qual promoveu o arquivamento por carência de ação – ausência de condição de procedibilidade.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial como razão de decidir e determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, II, do CPP e art. 107, VI, do CP (retratação da vítima).
Da extinção de punibilidade em relação à infração penal de injúria: Considerando o desinteresse da vítima na persecução criminal do ofensor (ID 186953869), declaro extinta a punibilidade do autor em relação ao possível crime de injúria, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular, ademais, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a circunstância da vítima não ter interesse em colaborar com a Justiça resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto à infração penal de violência psicológica, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Em atendimento ao requerimento da vítima, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à revogação das medidas protetivas de urgência na forma acima indicada.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais n. 0701995-86.2024.8.07.0004 e venham os autos conclusos para arquivamento do inquérito.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
28/02/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:48
Determinado o Arquivamento
-
26/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
23/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
-
14/02/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
14/02/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701414-26.2024.8.07.0019
Telefonica Brasil S.A.
Agenayra Maranguape Rodrigues
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigue...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 16:20
Processo nº 0703882-97.2023.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Marinalva Moreira de Souza
Advogado: Delize Sousa Martins Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 15:11
Processo nº 0701414-26.2024.8.07.0019
Agenayra Maranguape Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Barros Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:58
Processo nº 0703882-97.2023.8.07.0018
Marinalva Moreira de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielle de Lima Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 08:49
Processo nº 0707803-81.2024.8.07.0001
Comunhao Espirita Crista Bezerra de Mene...
Angela Maria Tavares
Advogado: Heitor Soares Reinaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:53