TJDFT - 0706068-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em face à despacho da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília que incumbiu o autor de distribuir carta precatória.
Deixou de comprovar o preparo, razão porque foi oportunizado que regularizasse na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Sobreveio a juntada do comprovante de pagamento de cobrança bancária (ID 56317536).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
A comprovação do preparo se faz mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento.
A falta de qualquer um dos documentos impede a conferência de sua regularidade e enseja a necessidade de recolhimento em dobro.
Em que pese tenha sido intimado a regularizar o preparo mediante recolhimento em dobro e na forma prescrita em lei, limitou-se a colacionar a guia de cobrança bancária, correspondente ao simples.
Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso, caberia ao agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 53902091.
No entanto, o agravante deixou de regularizar o preparo, o que impede o conhecimento do recurso.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
01/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE)
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29/02/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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