TJDFT - 0710659-95.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:56
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ERLANA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710659-95.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLANA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GREGORY LINCOLN ALVES DE LIMA, ADENIO FRANCISCO DE FIGUEREDO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada em audiência para se manifestar, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia.
Além das situações expressamente descritas no art, 51, caput, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses previstas em lei.
Na espécie, o fato de ter a parte autora abandonado o processo, mesmo após prévia intimação que lhe fora dirigida, se subsume àquele descrito no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sobretudo por ser prescindível a prévia intimação pessoal do requerente no presente caso (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2024, 12:56:41 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ERLANA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ERLANA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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16/02/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:09
Outras decisões
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30/11/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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