TJDFT - 0700451-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AO SENHOR SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SUBSECRETARIA DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO (SUBSIS) DE SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS) DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TAMARA RAYSSA SOARES SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCIANO ABDALA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700451-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCIANO ABDALA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO, TAMARA RAYSSA SOARES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE MARCIANO ABDALA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO e TAMARA RAYSSA SOARES SILVA, ao ID nº 220566765, em face da Sentença (ID nº 218679528).
Narram os embargantes que a sentença foi a) omissa quanto à jurisprudência que reconhece o rol exemplificativo do Anexo 14, da NR-15; b) obscura quanto à habitualidade do contato com agentes insalubres; c) omissa no tocante à aplicação subsidiária da NR-16 e d) omissa quanto ao impacto da gratificação por atividade de risco.
Manifestação da parte embargada no ID nº 222481636.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em comento, o Juízo julgou improcedente os pedidos autorais, sendo que esses foram exclusivamente em relação a possibilidade de reconhecimento do direito de percepção de adicional de insalubridade.
Não há da leitura da inicial ou dos pedidos listados na referida peça qualquer menção ao adicional de periculosidade, bem como associação do adicional pleiteado na demanda com a gratificação denominada GAR.
Ademais, verifica-se que o decisum tratou da aplicação das normas regentes à espécie, bem como pontuou que a perícia constatou a ausência de um dos elementos necessários, de acordo com a legislação de regência, à caracterização ao direito à percepção de adicional de insalubridade, qual seja, a exposição durante as atividades laborais a agentes biológicos insalubres de forma permanente/habitual.
Fato é que pretendem os Embargantes, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 00:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:58
Deferido o pedido de ALEXANDRE MARCIANO ABDALA - CPF: *30.***.*74-50 (REQUERENTE), PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - CPF: *70.***.*94-04 (REQUERENTE), TAMARA RAYSSA SOARES SILVA - CPF: *19.***.*96-13 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:48
Deferido o pedido de ALEXANDRE MARCIANO ABDALA - CPF: *30.***.*74-50 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700451-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCIANO ABDALA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO, TAMARA RAYSSA SOARES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, nas manifestações de IDs n. 210158181 e 210955766, as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID n. 207116402 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Intimem-se os Requerentes para que efetuem o depósito dos honorários periciais homologados ao ID n. 196162840 no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A intimação deverá ocorrer pessoalmente, via AR/MP, sem prejuízo da intimação via sistema/PJe.
Uma vez comprovado o depósito, EXPEÇA-SE de pagamento via PIX em favor do Perito.
Após providências acima, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:24
Outras decisões
-
16/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:38
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de AO SENHOR SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SUBSECRETARIA DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO (SUBSIS) DE SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS) DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AO SENHOR SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SUBSECRETARIA DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO (SUBSIS) DE SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS) DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:04
Publicado Ofício em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Ofício em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - E-mail: [email protected] Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700451-21.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juiz: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Requerente: ALEXANDRE MARCIANO ABDALA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL OFÍCIO AO SENHOR SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SUBSECRETARIA DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO (SUBSIS) DE SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS) DO DISTRITO FEDERAL (INTERESSADO) Parque Ferroviário, SAAN, Qd. 01, Lote C, Ed.
Comercial Local,1 Andar, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-900 Com os cordiais cumprimentos, de ordem do MM.
Juiz de Direito, SOLICITO Vossa Senhoria que responda às questões suscitadas pelo Expert ao ID n. 201535053.
OBSERVAÇÕES: 1- Segue em anexo ao presente ofício: a decisão de ID 202018632 com a presente determinação e os documentos de IDs 201535053. 2- Para fins de referência, favor informar o número do processo: 0700451-21.2024.8.07.0018 3- O ofício de resposta poderá ser encaminhado via email: [email protected] 4- Prazo para resposta: 15 dias.
Atenciosamente, BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 16:53:52.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU / Servidor Geral -
06/07/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:12
Deferido o pedido de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS - CPF: *34.***.*33-72 (PERITO).
-
25/06/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:57
Outras decisões
-
08/05/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700451-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCIANO ABDALA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO, TAMARA RAYSSA SOARES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE MARCIANO ABDALA E OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL.
Em apertada síntese, afirmam que seu local de trabalho/atividades exercidas lhes permitem perceber adicional de insalubridade.
Manifestam que “o Réu de forma atentatória tem veementemente negado aos servidores socioeducativos o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, violando direito legal e constitucional que lhes assiste, muitas vezes justificando a negativa na fraca alegação de que as atividades desempenhadas pelos servidores não possuem previsão nem enquadramento legal na legislação referenciada”.
Tecem arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer “o direito do autor em perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº 840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem”.
Documentos acompanham a inicial.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 187805622.
Manifesta que o adicional de insalubridade somente é devido ao servidor que trabalho com “a concessão de adicional de insalubridade reclama prova técnico-pericial consubstanciada, ad exemplum, em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.”.
Ressalta que não houve prova técnica específica.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 188401343, oportunidade na qual os Autores reiteram o pedido de prova pericial. É o relatório.
Decido, na forma do art. 357 do CPC.
DAS PRELMINARES E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido reside em saber se os Autores trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias que lhes permitam perceber adicional de insalubridade e, em caso positivo, qual o percentual.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA DESNESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do art. 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente.
DISPOSITIVO DECLARO o feito saneado.
Por entender relevante para o deslinde da causa, DEFIRO o pedido de prova pericial requerida pelos Autores.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), NOMEIO o Dr DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS, e-mail [email protected], engenheiro civil, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos, observando-se o ponto controvertido, e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o Perito, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700451-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE MARCIANO ABDALA, PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO, TAMARA RAYSSA SOARES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID 187805622).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:23
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
05/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701562-40.2024.8.07.0018
Ana Regina Melo Salviano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 18:26
Processo nº 0734677-34.2023.8.07.0003
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Maria do Socorro Goncalves Lima
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 22:23
Processo nº 0702841-15.2024.8.07.0001
Carlos Pereira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 09:25
Processo nº 0707798-62.2024.8.07.0000
Enrico Lettieri
4Rs Comercio e Industria de Ferro e Aco ...
Advogado: Andre Vidigal de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:55
Processo nº 0701106-38.2024.8.07.0003
Eustaquio Jorge da Silva
Jose Roberto Gomes
Advogado: Eustaquio Jorge da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:57