TJDFT - 0734677-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 20:43
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734677-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GONCALVES LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada contrato de prestação de serviços educacionais, sem especificação do local de pagamento (id. 177649835).
A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ao passo que o endereço da parte exequente é na cidade de Taguatinga/DF.
A diligência de citação e intimação restou frustrada, pois não foi localizada a executada no endereço indicado na inicial.
Intimada à manifestar-se, a exequente indicou novo endereço situado em Quadra 3, Conjunto 3M, Lote 25, Jardim Roriz, Planaltina/DF, CEP: 73.340-313.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
Ainda em matéria de competência territorial, estabelece o artigo 101, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
Sucede observar, todavia, que a presente lide não versa a respeito de relação de consumo, nem de reparação de danos, tratando-se de ação de execução de títulos.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou do local de pagamento aposto ao título de crédito.
Considerando que o endereço da executada é na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF e não foi indicado o local de pagamento do título, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734677-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GONCALVES LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 20:46
Juntada de Certidão
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14/02/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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17/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/11/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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