TJDFT - 0702841-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702841-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS PEREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA A decisão registrada sob o id. 184976374 determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte requerente demonstrasse, de forma discriminada, as dívidas supostamente prescritas.
Depreende-se, contudo, que a injunção não foi cumprida, no termo da certidão de id. 188457934.
Assim, tendo em vista o descumprimento da "retro" aludida injunção, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem adentrar no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 354, ambos do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
04/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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