TJDFT - 0732606-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DJALMA DA SILVA MENDES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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25/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DJALMA DA SILVA MENDES em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/10/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:11
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA MICHELE VIEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*87-08 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DJALMA DA SILVA MENDES em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732606-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MICHELE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJALMA DA SILVA MENDES DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (id. 209053731).
O executado alega que foi bloqueada quantia proveniente de seus proventos, sendo sobredito valor necessário para sua sobrevivência, colacionando aos autos extrato bancário e contracheque a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito.
No presente caso, do documento apresentado pelo executado é possível extrair que o valor bloqueado, de R$ 219,36 (duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos) mediante diligência SISBAJUD (id. 208575051 e id. 208575050) alcança parte considerável da totalidade dos proventos recebidos no mês de agosto/2024 pelo devedor (R$ 972,00), restando clara a inviabilidade de conversão integral do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
Por outro lado, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostrou-se como o meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, acolho apenas em parte a arguição apresentada, para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, no importe de R$ 65,80 (sessenta e cinco reais e oitenta centavos) e liberar o restante (R$ 153,56 e eventuais acréscimos) em favor da parte executada.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante acima discriminado, e libere-se o restante.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Quanto ao débito remanescente, prossigam-se os autos nos termos da decisão de id. 205605227, promovendo-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732606-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MICHELE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJALMA DA SILVA MENDES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732606-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MICHELE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: DJALMA DA SILVA MENDES DECISÃO Defiro em parte os pedidos formulados pela parte exequente (id. 204700159), quanto aos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ONR.
Considerando o resultado da última diligência e o pedido da parte exequente, promova-se pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Fica autorizada também a pesquisa de automóveis em nome do executado através do RENAJUD.
Outrossim, promova-se consulta ao sistema INFOJUD, para verificar a existência de bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Em caso positivo, anote-se sigilo.
Noutro giro, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
A propósito: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018)”.
Por fim, indefiro a pesquisa junto ao ONR, pois pode a própria parte poderá promover as diligências necessárias junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA MICHELE VIEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*87-08 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DJALMA DA SILVA MENDES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732606-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MICHELE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Foi proferida sentença (Id. 159829595), mantida pelo acórdão (Id. 187047804), com o seguinte dispositivo: Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.921,00 (seis mil, novecentos e vinte e um reais), a título de reparação pelos danos materiais que lhe foram causados.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe, retire-se a baixa e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará em favor do requerente, que poderá informar os dados da sua conta bancária para realização da transferência, ciente de que pode incidir taxa pelo banco.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Não havendo o cumprimento voluntário integral da sentença, aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, expeça-se mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:16
Deferido o pedido de FRANCISCA MICHELE VIEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*87-08 (REQUERENTE).
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18/04/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:42
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DJALMA DA SILVA MENDES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHELE VIEIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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20/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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23/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHELE VIEIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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16/06/2023 09:41
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:41
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/04/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MICHELE VIEIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/03/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/03/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 00:15
Recebidos os autos
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02/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2023 03:25
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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13/02/2023 15:44
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:12
Deferido o pedido de DJALMA DA SILVA MENDES - CPF: *64.***.*80-72 (REQUERIDO).
-
09/01/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/11/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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