TJDFT - 0713130-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713130-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I – JÚLIO CÉSAR DE LIMA FILGUEIRAS interpôs embargos declaratórios (ID 245234806), contra a sentença de ID 244086037, que julgou procedente o pedido para i) declarar a nulidade do ato que desclassificou o embargante da disputa por vaga de deficiente em concurso público; e ii) determinar o retorno do embargante à lista dos candidatos que concorrem as vagas reservadas aos candidatos PCD’s, com o restabelecimento da sua classificação anterior na condição de PCD.
Alega que a sentença é omissa em relação a i) declaração do reconhecimento da condição de pessoa com deficiência; ii) participação nas etapas do concurso que se seguiram após o ato que descaracterizou a sua deficiência; iii) nomeação e posse após o trânsito em julgado da demanda, caso aprovado em todas as etapas do concurso; iv) condenação dos réus ao reembolso dos honorários periciais despendidos; e v) majoração dos honorários sucumbenciais via fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Intimados, o DISTRITO FEDERAL requer o desprovimento do recurso (ID 248250675).
O CEBRASPE, por sua vez, afirma não haver omissão ou qualquer erro apontado e requer sejam rejeitados os Embargos de Declaração (ID 248267761). É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissões na sentença objurgada, pois apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia.
Quanto a declaração de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, eis o que restou consignado na sentença: Contudo, com a realização do laudo pericial em Juízo (ID 231002085), o trabalho técnico foi conclusivo no sentido de que o autor comprova a condição de deficiente físico, habilitando-se a concorrer em vagas reservadas a este grupo em concursos públicos.
Confira-se: X – CONCLUSÃO: Trata-se de um Periciado portador de um quadro de alteração psíquica, ansiedade no momento, sequela de fratura de polegar esquerdo, associado a uma estenose do canal vertebral lombar, patologias de etiologia congênita, com comprometimento neurológicos membros inferiores, no momento, sem incapacidade as suas atividades laborais e sociais habituais.
Periciado comprova a condição de deficiente físico, conforme detalhado nos itens III e VIII desta, já que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Em relação a participação do embargante nas etapas do concurso que se seguiram após o ato que descaracterizou sua condição de pessoa com deficiência, bem como à sua nomeação e posse após o trânsito em julgado da demanda, o item “ii” do dispositivo judicial assim dispôs: ii) Determinar o retorno do autor à lista dos candidatos que concorrem as vagas reservadas aos candidatos PCD’s, com o restabelecimento da sua classificação anterior na condição de PCD.
Dessa forma, como corolário lógico, uma vez aprovado nas etapas remanescentes, é assegurada sua nomeação e posse na condição de candidato PCD.
Quanto ao reembolso da parte dos honorários periciais suportados pelo embargante, observa-se que a demanda ainda não transitou em julgado, sendo, portanto, passível de recurso.
Assim, somente após o trânsito em julgado da decisão e caso a parte autora seja vencedora, será possível iniciar o cumprimento de sentença visando à execução do valor correspondente aos honorários periciais despendidos.
Por fim, a revisão da fixação dos honorários advocatícios é matéria que extrapola os limites da presente via recursal.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da sentença por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 17:34:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de laudo
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20/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713130-87.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 212803762.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:17:04.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
30/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:57
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713130-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A decisão de ID 195873073 promoveu o saneamento do feito, fixou o ponto controvertido, qual seja, investigar se, de fato, as limitações físicas apontadas pelo autor configuram deficiência para efeito de concorrência às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência, segundo as leis de regência a que se submete o certame e deferiu a produção de prova pericial, com a nomeação do perito.
Intimadas, a parte autora, em ID 197031444, requereu a substituição do profissional nomeado por uma especialista em ortopedia.
Ainda reitera o pedido de realização de perícia psicológica e social.
O requerido CEBRASPE apresentou seus quesitos, indicou assistente técnico e juntou documentos (ID 197289349).
Em ID 198654094, a parte autora ofertou seus quesitos e indicou apenas uma médica como assistente técnica.
O DISTRITO FEDERAL, por meio da petição de ID 202433363, indicou equipe de assistentes técnicos, ofertou quesitos e juntou documentos.
II – Inicialmente com relação ao perito nomeado, diante da manifestação de ID 197031444, NOMEIO, em substituição, como perito do juízo o Dr DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, médico ortopedista, CRM-DF 17842, CPF 292651261-91, e-mail [email protected], telefone(s) (62) 3212-4343/98402-0102, cadastrado junto ao TJDFT.
Considerando ser o Julgador o destinatário da prova, caberá a este avaliar, após a apresentação do laudo pelo perito nomeado, a necessidade ou não da complementação da prova técnica, inclusive quanto à nomeação de peritos na área de psicologia e assistência social.
III - Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS, quanto à suspeição e impedimento do profissional nomeado, uma vez que os quesitos já foram apresentados, bem como, a parte autora quanto a documentação acrescida às petições de IDs 197289349 e 202433363, e a parte requerida quanto o documento de ID 198656146.
IV - Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela parte AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação da proposta de honorários periciais e do respectivo depósito.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:52:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:12
Outras decisões
-
02/07/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713130-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CESAR DE LIMA FILGUEIRAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO I - Não obstante a contestação do CEBRASPE ter sido apresentada a destempo, diante da não atribuição dos efeitos materiais, conforme decisão de ID 187411877, mantenha-se a petição anexada ao ID 187468405 e documentos que a acompanham.
II - Prossigam-se os autos nos termos do item II e III da decisão de ID 187411877.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:07:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:07
Decretada a revelia
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21/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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